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Contrato de Contratação e Gestão de Obra

Versão 0.7 — minuta em revisão jurídica. Não produz efeitos até assinatura formal entre as partes. As lacunas (__________) são preenchidas no instrumento de cada obra.

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Instrumento bipartite — Cliente e Zelo Obras —, usado nas obras de reforma e assinado uma única vez por obra, no momento da aprovação do orçamento definitivo, antes ou independentemente de qualquer Contrato Tripartite específico de prestador. Os Contratos Tripartite são instrumentos complementares a este, um por prestador engajado, e a ele se referem para tudo o que for de nível de obra. A construção de obra nova é regida pelo Contrato de Contratação e Gestão de Construção.

1. Das Partes Contratantes

1.1. CONTRATANTE (CLIENTE DA OBRA) Nome/Razão Social: __________ | CPF/CNPJ: __________ | RG/IE: __________ Endereço do Imóvel/Residência: __________ E-mail: __________ | Telefone/WhatsApp: __________

1.2. ZELO OBRAS (GESTORA ADMINISTRATIVA, FISCALIZADORA TÉCNICA E MANDATÁRIA PARA FINS DE FATURAMENTO) Razão Social: D D DE SOUZA - ENGENHARIA CIVIL (Nome Fantasia: ZELO OBRAS) CNPJ: 67.989.286/0001-50 | Inscrição Municipal: 33955 (Campo Largo/PR) Endereço Sede: Rua da Liberdade, 11b — Jd. Rivabem, Campo Largo/PR, CEP 83605-300 Contato/Plataforma: www.zeloobras.com.br | (41) 99101-6011 | contato@zeloobras.com.br

2. Do Objeto e da Relação com os Contratos Tripartite

2.1. Objeto: contratação da ZELO OBRAS para a gestão administrativa, a fiscalização técnica remota e presencial nas etapas críticas (Cláusula 3.2), a emissão das Ordens de Pagamento de cada etapa, a conferência dos comprovantes de pagamento e a cobrança previstas na Cláusula 4, relativas à obra descrita no orçamento definitivo aprovado pelo CONTRATANTE no sistema, a ser executada por Prestadores de Serviço homologados pela plataforma.

2.1.1. O CONTRATANTE paga cada Prestador diretamente, pela Ordem de Pagamento emitida pelo sistema (Cláusula 4.2). A ZELO OBRAS não recebe, não retém nem guarda, ainda que transitoriamente, os valores devidos aos Prestadores de Serviço, não mantém conta em nome de terceiros e não disponibiliza aporte ou retirada de recursos de terceiros, atividade que o art. 6º, III, da Lei nº 12.865/2013 reserva às instituições de pagamento. Cabem à ZELO OBRAS a gestão administrativa, a fiscalização técnica, a emissão das Ordens de Pagamento, a conferência dos comprovantes, o faturamento da sua própria Taxa de Gestão (Cláusula 4.1) e a garantia de pagamento ao Prestador da Cláusula 4.2.4, que é obrigação própria dela, cumprida com recursos próprios.

2.2. Natureza Jurídica: contrato de prestação de serviços de gestão, distinto e autônomo em relação a cada Contrato Tripartite eventualmente celebrado entre o CONTRATANTE, um Prestador de Serviço específico e a ZELO OBRAS (como interveniente).

2.3. Endereço da Obra: __________.

2.4. Valor Total Estimado e Escopo: R$ __________, conforme orçamento definitivo aprovado pelo CONTRATANTE no sistema, que discrimina item a item os serviços, quantidades e prazos, e integra este contrato para todos os fins de direito.

2.5. Cada Prestador de Serviço engajado firmará Contrato Tripartite próprio, do qual a ZELO OBRAS também é parte interveniente. Esses Contratos Tripartite integram este instrumento por referência e prevalecem sobre ele exclusivamente quanto às condições específicas de execução de cada prestador (escopo, prazos, protocolo de substituição, garantia legal do serviço e documentação fiscal daquele prestador).

3. Do Engenheiro Responsável pela Obra

3.1. É designado para esta obra o profissional habilitado __________, registro profissional __________, responsável pela fiscalização remota do conjunto da obra e pela validação técnica das etapas de todos os Prestadores nela engajados.

3.2. Visitas presenciais incluídas na Taxa de Gestão:

(a) A Taxa de Gestão da Cláusula 4.1 inclui: (i) uma vistoria inicial; (ii) uma visita em cada uma das seguintes etapas críticas, quando integrarem o escopo da obra: demolição e remoção; instalações, antes do fechamento; e impermeabilização, antes do revestimento; e (iii) a vistoria de entrega. O acompanhamento das demais etapas é remoto.

(b) A visita extra, a pedido do CONTRATANTE, é cobrada à parte, a título de honorários do Engenheiro Responsável, ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por hora de permanência na obra, sem cobrança de deslocamento, com o tempo registrado no sistema. Sobre esse valor incide a Taxa de Gestão da Cláusula 4.1, como em qualquer outro serviço intermediado pela plataforma. O Engenheiro Responsável pode, a seu critério, não cobrar a visita extra; nesse caso, não há Taxa de Gestão sobre ela.

(c) A presença contínua do responsável técnico exigida por ART/RRT continua sendo serviço à parte (Contratos Tripartite, Cláusula 9.2).

3.3. Discordância sobre etapa:

(a) Havendo discordância sobre uma etapa (entre o CONTRATANTE e o Prestador, ou por ajuste fundamentado apontado nos termos da Cláusula 3.1.1 dos Contratos Tripartite), o Engenheiro Responsável emite parecer técnico, com fotos e medições, sobre o estado da etapa.

(b) A obra não para. Se for preciso, a ZELO OBRAS substitui o Prestador e resolve pela garantia de substituição (Contratos Tripartite, Cláusula 7.4) e pela garantia da obra (Termo de Garantia Zelo).

(c) O ônus da discordância (quem responde pelo custo) é apurado depois, por negociação, por mediação (Lei nº 13.140/2015, Cláusula 8.0) ou pelo Judiciário, contra o Prestador ou contra o CONTRATANTE, conforme o caso.

(d) Perante o CONTRATANTE consumidor, o parecer é prova técnica, não decisão vinculante. Esta cláusula preserva os direitos do CONTRATANTE previstos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive o de acionar o Judiciário e o Juizado Especial Cível (Cláusula 8.0), e não o obriga a aceitar o parecer.

(e) enquanto o parecer não for emitido, a etapa discutida não gera Ordem de Pagamento. Emitido o parecer favorável à etapa, a Ordem de Pagamento é emitida e segue a Cláusula 4.2; se o parecer apontar correção, aplica-se a Cláusula 3.5 do Contrato Tripartite.

4. Da Taxa de Gestão, da Ordem de Pagamento e da Cobrança

4.1. Taxa de Gestão: a ZELO OBRAS faturará quinzenalmente do CONTRATANTE a taxa de gestão, governança e acompanhamento técnico correspondente ao percentual fixado no quadro-resumo desta obra, entre 12% (doze por cento) e 20% (vinte por cento) conforme o padrão de acabamento, sobre o custo real da obra no período antecedente, assim entendida a soma (i) dos valores das Ordens de Pagamento vencidas no período, relativas ao conjunto dos Prestadores de Serviço vinculados a esta obra, somando-se os valores de todos os Contratos Tripartite em execução, e (ii) dos materiais adquiridos para a obra, comprovados por nota fiscal, mediante fatura, boleto com QR Code ou link de pagamento disponibilizado pela plataforma. O percentual corresponde ao padrão de acabamento da obra, apurado pela média ponderada dos itens do orçamento (AAA, 12%; AA, 13%; A, 15%; B, 17%; C, 20%), e fica fixado no quadro-resumo quando o orçamento é fechado (variação de até 5%), antes de qualquer contratação ou compra; fixado, não pode ser majorado. Até então, o percentual informado ao CONTRATANTE é estimativa prévia, apresentada em faixa, sem efeito vinculante. Integram a base os valores das Ordens de Pagamento pagas pelo CONTRATANTE ou, na falta dele, pela ZELO OBRAS na forma da Cláusula 4.2.4.

Para fins do Imposto Sobre Serviços (ISS), a Taxa de Gestão enquadra-se no item 17.01 (assessoria, consultoria e gestão) da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — distinto do enquadramento do serviço do Prestador (itens 7.02/7.05, devido no município de execução da obra, já tratado no Contrato de Parceria do Prestador de Serviço e no Contrato Tripartite). O ISS sobre a Taxa de Gestão é devido no município do domicílio da ZELO OBRAS (Campo Largo/PR).

4.1.1. Toda a Taxa de Gestão, a incidente sobre o serviço dos Prestadores e a incidente sobre o material, é faturada na forma da Cláusula 4.1. Nenhuma parte dela é descontada do valor devido aos Prestadores, que recebem sempre o valor integral de cada Ordem de Pagamento.

4.2. Ordem de Pagamento. O pagamento de cada etapa de serviço segue este fluxo, também descrito nos Contratos Tripartite, Cláusula 4.1:

(a) Emissão. Validada a etapa pelo Engenheiro Responsável e confirmada pelo CONTRATANTE, expressamente ou pelo decurso das 48 horas da Cláusula 3.1.1 dos Contratos Tripartite, o sistema emite a Ordem de Pagamento da etapa e a envia ao CONTRATANTE pelos canais cadastrados (sistema, e-mail e WhatsApp), com cópia ao Prestador.

(b) Conteúdo. A Ordem de Pagamento traz: (i) a identificação da obra, do Contrato Tripartite e da etapa; (ii) a aferição da etapa: os itens executados, as quantidades validadas, os preços unitários contratados e o valor a pagar; (iii) o vencimento, em 2 (dois) dias úteis contados da confirmação da etapa; (iv) os dados de pagamento do Prestador: nome, CPF ou CNPJ e chave Pix informada por ele no cadastro; (v) as consequências do atraso, previstas nas Cláusulas 4.2.2 a 4.2.7; e (vi) a instrução para o envio do comprovante pelo sistema.

(c) Pagamento direto. O CONTRATANTE paga o valor da Ordem diretamente ao Prestador, por Pix, até o vencimento, e envia o comprovante pelo sistema. O pagamento é obrigação do CONTRATANTE perante o Prestador, nos termos do Contrato Tripartite.

(d) Quitação. A Ordem considera-se quitada quando o Prestador confirma o recebimento no sistema. Se o Prestador não confirmar nem contestar o recebimento em 2 (dois) dias úteis contados do envio do comprovante, considera-se recebido o valor. Comprovante de agendamento não é comprovante de pagamento.

(e) Sinal. A Ordem de Pagamento é sempre do valor integral devido ao Prestador. O sinal da Cláusula 5 não é abatido dela, e sim da primeira fatura da Taxa de Gestão (Cláusula 5.2).

4.2-A. Regime de custódia. Enquanto o regime de custódia não estiver ativado para a obra, vale o pagamento direto por Ordem de Pagamento da Cláusula 4.2. Ativado o regime, o que for comunicado ao CONTRATANTE antes da assinatura, aplica-se, no lugar das alíneas (a) a (d) da Cláusula 4.2:

(a) Depósito por etapa. O CONTRATANTE deposita, antes do início de cada etapa, o valor dela e a Taxa de Gestão correspondente (Cláusula 4.1, acrescida ao depósito) em conta de pagamento mantida por instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central. O depósito é de uma etapa por vez. Na construção, o depósito segue o período do cronograma físico-financeiro (Contrato de Contratação e Gestão de Construção, Cláusula 6.2-A).

(b) Abertura do depósito seguinte. O depósito da etapa seguinte abre quando a anterior atinge 70% (setenta por cento) de avanço, medido no sistema por check-ins fotográficos e medição. A etapa seguinte só começa com o depósito confirmado.

(c) Liberação. Validada a etapa pelo Engenheiro Responsável e confirmada pelo CONTRATANTE, expressamente ou em 48 horas, a ZELO OBRAS instrui a liberação. A instituição divide o valor: o Prestador recebe o valor integral da etapa em até 2 (dois) dias úteis, e a ZELO OBRAS recebe a Taxa de Gestão. Nenhum valor devido ao Prestador transita por conta própria da ZELO OBRAS.

(d) Falha do Prestador. O saldo da etapa permanece em custódia e integra o pagamento do substituto, que conclui a etapa. A ZELO OBRAS cobre a diferença de custo e os materiais repostos, sem limite de valor (Contratos Tripartite, Cláusula 7.4), e busca a recuperação perante o Prestador que falhou; o recuperado volta ao Fundo RTC.

(e) Seguro-garantia. Na obra de altíssimo padrão, a ZELO OBRAS pode exigir, obra a obra e no quadro-resumo, seguro-garantia de conclusão.

4.2.1. Discordância. Havendo ajuste fundamentado apontado pelo CONTRATANTE no prazo da Cláusula 3.1.1 dos Contratos Tripartite, a etapa não gera Ordem de Pagamento até o parecer do Engenheiro Responsável, na forma da Cláusula 3.3.

4.2.2. Mora do CONTRATANTE. O não pagamento da Ordem até o vencimento constitui o CONTRATANTE em mora, independentemente de notificação (art. 397 do Código Civil), e o sujeita, sobre o valor em atraso, a: (a) multa moratória de 10% (dez por cento), ou ao percentual máximo admitido pela legislação aplicável a esta relação, se inferior; (b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die; e (c) correção monetária pelo IPCA/IBGE, do vencimento até o pagamento.

4.2.3. Suspensão. Vencida a Ordem sem pagamento: (a) nenhuma etapa seguinte da obra se inicia até a regularização, e o CONTRATANTE é notificado no mesmo dia; (b) os prazos da obra ficam suspensos enquanto durar o atraso, sem ônus para a ZELO OBRAS ou para os Prestadores; (c) o Prestador pode suspender a execução da frente em curso, nos termos do art. 476 do Código Civil; e (d) os custos comprovados de desmobilização e de remobilização das equipes causados pelo atraso correm por conta do CONTRATANTE. A suspensão decorre do próprio atraso e não depende de aviso prévio.

4.2.4. Garantia de pagamento ao Prestador.

(a) Se a Ordem de Pagamento vencer sem pagamento, a ZELO OBRAS paga ao Prestador o valor dela até o fim do dia útil seguinte ao vencimento, com recursos próprios.

(b) A garantia cobre, a cada momento, uma Ordem de Pagamento vencida por obra. Regularizado o débito do CONTRATANTE, ela se restabelece. Ordem que vencer enquanto houver débito em aberto do CONTRATANTE nesta obra não é coberta, e o Prestador é avisado disso pelo sistema antes de iniciar ou continuar qualquer frente.

(c) Não é coberta a Ordem de etapa em discordância ainda sem parecer (Cláusula 3.3), a emitida com base em fraude e a de Prestador em descumprimento do seu Contrato Tripartite.

(d) A garantia é obrigação própria da ZELO OBRAS perante o Prestador, assumida como fiança limitada da obrigação do CONTRATANTE (arts. 818 e seguintes do Código Civil), com renúncia ao benefício de ordem (art. 828, I, do Código Civil). Não é seguro, e não faz da ZELO OBRAS a contratante dos serviços, posição que continua sendo do CONTRATANTE.

4.2.5. Sub-rogação e ciência do CONTRATANTE. Paga a Ordem pela ZELO OBRAS, ela se sub-roga, de pleno direito, em todos os direitos do Prestador contra o CONTRATANTE relativos àquela Ordem, inclusive a multa, os juros e a correção da Cláusula 4.2.2 (arts. 346, III, 349 e 831 do Código Civil). Sem prejuízo da sub-rogação, o Prestador cede à ZELO OBRAS, no ato do recebimento, o crédito correspondente (arts. 286 a 298 do Código Civil). O CONTRATANTE declara-se ciente, desde já, de que o crédito passa à ZELO OBRAS nessa hipótese, e de que, a partir da notificação da Cláusula 4.2.6(a), que vale como a notificação do art. 290 do Código Civil, o pagamento só o libera se feito à ZELO OBRAS.

4.2.6. Cobrança.

(a) Boleto. No mesmo dia útil em que pagar o Prestador, a ZELO OBRAS emite, em nome próprio, boleto contra o CONTRATANTE no valor da Ordem acrescido da multa, dos juros e da correção da Cláusula 4.2.2, com vencimento em 5 (cinco) dias corridos, e o envia com a notificação da sub-rogação.

(b) Protesto e cadastros de crédito. Não pago o boleto no vencimento, a ZELO OBRAS pode levar a protesto, como documentos de dívida (art. 1º da Lei nº 9.492/1997), este contrato, o Contrato Tripartite, a Ordem de Pagamento e o comprovante do pagamento feito ao Prestador, e pode incluir o nome do CONTRATANTE em cadastros de proteção ao crédito, com a comunicação prévia do art. 43, §2º, do CDC.

(c) Título executivo. O CONTRATANTE reconhece que este contrato e o Contrato Tripartite, assinados eletronicamente na forma da Cláusula 10.1, acompanhados da Ordem de Pagamento, do registro da validação e da confirmação da etapa e do comprovante do pagamento feito ao Prestador, formam título executivo extrajudicial para a cobrança do valor da Ordem e dos encargos da Cláusula 4.2.2 (art. 784, III e §4º, do Código de Processo Civil).

(d) A cobrança observa o art. 42 do CDC: o CONTRATANTE inadimplente não é exposto a ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça.

4.2.7. Rescisão por inadimplência. Persistindo o atraso por 30 (trinta) dias corridos contados do vencimento da Ordem, a ZELO OBRAS pode, por notificação, resolver este contrato por culpa do CONTRATANTE, com os efeitos da Cláusula 6.2, sem prejuízo da cobrança da Ordem e dos encargos. O CONTRATANTE evita a resolução se pagar o débito com os encargos antes da notificação.

4.3. O atraso no pagamento da fatura da Taxa de Gestão sujeita o CONTRATANTE aos encargos da Cláusula 4.2.2 e às medidas da Cláusula 4.2.6, alíneas (b) a (d), e autoriza a ZELO OBRAS a suspender o início de novas etapas e a fiscalização técnica remota até a regularização, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis.

4.4. Caso a obra seja cancelada, são devidos aos Prestadores, por Ordem de Pagamento, os valores das etapas já executadas e validadas, e ao fornecedor ou ao Prestador, conforme o caso, o ressarcimento do material comprovadamente adquirido especificamente para a obra (Cláusula 6.1). A Taxa de Gestão da Cláusula 4.1 incide apenas sobre etapa validada e material adquirido, nunca sobre etapa não executada.

4.5. Compra de material:

(a) O material é adquirido conforme o orçamento definitivo. A compra por valor igual ou inferior ao orçado para o item segue diretamente, sem nova aprovação.

(b) Se a cotação real do item superar o valor orçado, a compra depende de aprovação prévia do CONTRATANTE pelo sistema, que registrará o valor, a origem da cotação e a data da aprovação.

(c) Sem a aprovação, o material não é adquirido e o prazo do item afetado fica suspenso, sem ônus para nenhuma das partes.

(d) Quanto ao serviço dos Prestadores, o preço ajustado não pode ser majorado sem instruções escritas do CONTRATANTE, nos termos do art. 619 do Código Civil (ver Contratos Tripartite).

4.6. Pagamento do material: o material é pago pelo CONTRATANTE diretamente ao fornecedor, com nota fiscal em nome do CONTRATANTE, e não passa pela ZELO OBRAS. A compra segue a regra de aprovação da Cláusula 4.5. A Taxa de Gestão da Cláusula 4.1 incide sobre o material e é faturada à vista da nota fiscal.

5. Do Sinal de Negócio (Arras Confirmatórias)

5.1. Na assinatura deste contrato, o CONTRATANTE pagará à ZELO OBRAS, a título de sinal, o valor de __________ (referência: 1% do valor total estimado da obra), destinado a viabilizar a mobilização dos Prestadores de Serviço necessários à execução. Este Sinal é caracterizado como arras confirmatórias (arts. 417 e 418 do Código Civil) — princípio de pagamento e prova da celebração do contrato —, e não como arras penitenciais (art. 420 do Código Civil), de modo que sua retenção não funciona como preço de um direito contratual de arrependimento, preservando a exigibilidade da multa compensatória da Cláusula 6.2(b) (já abatida do Sinal nos termos da Cláusula 6.2(c), evitando dupla cobrança).

5.2. Caso a obra prossiga para a fase de execução, o valor do sinal será integralmente abatido da primeira fatura da Taxa de Gestão devida pelo CONTRATANTE; se o sinal exceder essa fatura, o excedente é abatido das faturas seguintes. O sinal nunca reduz o valor das Ordens de Pagamento devidas aos Prestadores.

Caso o CONTRATANTE desista da contratação depois dos 7 (sete) dias corridos de que trata a Cláusula 9.1 e antes do início da execução, o sinal será retido pela ZELO OBRAS a título de compensação pelos custos administrativos e de mobilização já incorridos, observado o abatimento previsto na Cláusula 6.2(c) caso o cancelamento ocorra já na fase de execução. A desistência dentro dos 7 dias corridos não retém o sinal — devolução integral, na forma da Cláusula 9.3 (CDC, art. 49, parágrafo único).

6. Do Cancelamento da Obra pelo Contratante

6.1. O CONTRATANTE poderá solicitar o cancelamento da obra como um todo a qualquer momento, mediante comunicação formal pelo sistema, ressalvado o direito de arrependimento da Cláusula 9, em cujo exercício nada é devido, hipótese em que serão devidos a cada Prestador já engajado os valores correspondentes às etapas já executadas e validadas, bem como o ressarcimento de materiais já adquiridos especificamente para a obra, conforme os respectivos Contratos Tripartite.

6.2. (a) Será devida à ZELO OBRAS a taxa de gestão, no percentual fixado no quadro-resumo da obra (Cláusula 4.1), sobre o saldo do custo real da obra (Cláusula 4.1) ainda não cobrado por fatura anterior, contado até a data do cancelamento — nunca reincidindo sobre valores já cobrados em período anterior.

(b) Será devida, ainda, multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o saldo do escopo total da obra ainda não executado, destinada a ressarcir os custos administrativos e de realocação da equipe técnica. Para fins desta multa, "escopo total da obra" é sempre o valor consolidado vigente na data do cancelamento, somando o orçamento original e todos os Aditivos de Escopo formalizados até aquela data. O percentual de 10% foi calibrado no extremo inferior da faixa comumente adotada em contratos de empreitada como estimativa de lucro cessante e custo de realocação (10% a 20%), exatamente para reduzir o argumento de desproporcionalidade do art. 51, IV, do CDC — considerando, ademais, que a estrutura de empilhamento com o Sinal já foi eliminada pela alínea (c) abaixo.

(c) O Sinal de Negócio retido nos termos da Cláusula 5.2 será integralmente abatido do valor da multa compensatória da alínea (b), evitando dupla cobrança sobre o mesmo fato gerador.

(d) Quando o cancelamento decorrer de culpa comprovada do Prestador (abandono, fraude ou demais hipóteses de resolução por inexecução do Contrato Tripartite daquele Prestador — ver Contratos Tripartite, Cláusula 7), o CONTRATANTE não se sujeita à multa da alínea (b) quanto à frente de serviço daquele Prestador especificamente, sem prejuízo de eventual indenização a cargo do Prestador nos termos do respectivo Contrato Tripartite.

6.3. O cancelamento deste contrato implica a extinção automática de todos os Contratos Tripartite ainda não iniciados vinculados a esta obra. Os Contratos Tripartite já em execução seguem, quanto a essa execução em curso, a hipótese de cancelamento pelo Contratante prevista nos Contratos Tripartite, Cláusula 12, distinta do Protocolo de Resolução por Inexecução por culpa do Prestador (Contratos Tripartite, Cláusula 7).

7. Da Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e Uso de Imagem em Nível de Obra

7.1. Aplicam-se a este contrato, em nível de obra, as disposições da Política de Privacidade e do Termo de Aceite e Consentimento, sem prejuízo das autorizações específicas de uso de imagem e das declarações de tratamento de dados constantes de cada Contrato Tripartite quanto aos dados próprios de cada Prestador.

8. Solução de Controvérsias e Foro

8.0. Antes de qualquer ajuizamento, as partes envidarão esforços de negociação direta e, frustrada esta, poderão recorrer à mediação (Lei nº 13.140/2015), como etapa prévia facultativa — sem prejuízo do direito do CONTRATANTE, quando consumidor, de acionar diretamente o Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995). A negociação e a mediação não suspendem a cobrança da Cláusula 4.2.6.

8.1. Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba/PR ou de Campo Largo/PR, à escolha do CONTRATANTE quando este figurar como consumidor, sem prejuízo do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC).

9. Do Direito de Arrependimento (art. 49 do CDC)

9.1. Como a contratação da Zelo Obras nasce, via de regra, por canal digital (WhatsApp, formulário do site), o CONTRATANTE, na qualidade de consumidor, tem o direito de arrependimento do art. 49 do CDC, pelo prazo de 7 (sete) dias corridos contados da assinatura deste contrato, sem qualquer ônus. Nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.962/2013, o exercício desse direito deve ser viabilizado pelo mesmo canal digital da contratação (sistema/WhatsApp), de forma clara e ostensiva, sem exigir do CONTRATANTE forma mais onerosa (ex.: carta registrada) do que a usada para contratar.

9.2. Não há renúncia ao direito de arrependimento. A mobilização da obra só começa a partir do 8º (oitavo) dia corrido após a assinatura deste contrato. Cláusula que estabelecesse essa renúncia seria nula, nos termos do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor.

9.3. O CONTRATANTE que exercer o arrependimento dentro dos 7 (sete) dias corridos tem devolvidos, de imediato e integralmente, todos os valores pagos a qualquer título, inclusive o sinal da Cláusula 5, e nada é devido à ZELO OBRAS (CDC, art. 49, parágrafo único).

10. Disposições Gerais e Validade Digital

10.1. Este contrato é assinado eletronicamente, por meio de provedor de assinatura eletrônica que atesta a autoria e a integridade do documento e mantém trilha de auditoria. As partes reconhecem essa assinatura como válida e vinculante, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e do art. 784, §4º, do Código de Processo Civil.

10.2. Este contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor (quando aplicável) e a legislação tributária pertinente.

__________, __________.

CONTRATANTE — __________ — Assinatura Digital ZELO OBRAS — D D DE SOUZA - ENGENHARIA CIVIL — CNPJ 67.989.286/0001-50 — Assinatura Digital


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