ZELO OBRAS CONTRATO TRIPARTITE DE GESTÃO, ACOMPANHAMENTO TÉCNICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERSÃO CONTRATADO PESSOA FÍSICA (AUTÔNOMO OU MEI)
1. Das Partes Contratantes
1.1. CONTRATANTE (CLIENTE DA OBRA) Nome/Razão Social: __________ | CPF/CNPJ: __________ | RG/IE: __________ Endereço do Imóvel/Residência: __________ E-mail: __________ | Telefone/WhatsApp: __________
1.2. CONTRATADO (PRESTADOR DE SERVIÇOS — PESSOA FÍSICA) Nome Completo: __________ | CPF: __________ | RG: __________ CNPJ MEI (se houver): __________ Profissão/Especialidade: __________ Registro Profissional (CREA/CAU, quando aplicável): __________ Endereço: __________ E-mail: __________ | Telefone/WhatsApp: __________ Remuneração Acordada: R$ __________ (__________)
1.3. INTERVENIENTE-GESTORA (ZELO OBRAS) Razão Social: D D DE SOUZA - ENGENHARIA CIVIL (Nome Fantasia: ZELO OBRAS) CNPJ: 67.989.286/0001-50 | Inscrição Municipal: 33955 (Campo Largo/PR) Endereço Sede: Rua da Liberdade, 11b — Jd. Rivabem, Campo Largo/PR, CEP 83605-300 | contato@zeloobras.com.br | (41) 99101-6011
1.4. Vínculo com o Contrato de Contratação e Gestão de Obra Este instrumento é complementar ao contrato de gestão da obra nº __________ — o Contrato de Contratação e Gestão de Obra, nas reformas, ou o Contrato de Contratação e Gestão de Construção, na obra nova —, firmado entre o CONTRATANTE e a ZELO OBRAS, e a ele se vincula para tudo o que for de nível de obra (Sinal de Negócio, cancelamento da obra como um todo, taxa de gestão consolidada, janela de arrependimento). Este Contrato Tripartite trata apenas do que é específico à execução pelo CONTRATADO acima identificado.
2. Do Objeto, Escopo e Natureza Jurídica
2.1. Objeto: prestação de serviços de reforma, construção civil ou acompanhamento/auditoria técnica pelo CONTRATADO no imóvel do CONTRATANTE, sob gestão administrativa, fiscalização e validação técnica da ZELO OBRAS.
2.2. Natureza Jurídica: contrato de empreitada (arts. 610 a 626 do Código Civil), com interveniência da ZELO OBRAS na qualidade de gestora administrativa, fiscalizadora técnica, mandatária para fins de faturamento, emissão das Ordens de Pagamento e conferência de comprovantes, e garantidora limitada do pagamento ao CONTRATADO (Cláusula 4.3.1).
2.2.1. O CONTRATANTE paga o CONTRATADO diretamente, pela Ordem de Pagamento emitida pelo sistema (Cláusula 4.1). A ZELO OBRAS não recebe, não retém nem guarda, ainda que transitoriamente, os valores devidos ao CONTRATADO, não mantém conta em nome de terceiros e não disponibiliza aporte ou retirada de recursos de terceiros, atividade que o art. 6º, III, da Lei nº 12.865/2013 reserva às instituições de pagamento. Quando paga o CONTRATADO na forma da Cláusula 4.3.1, a ZELO OBRAS o faz com recursos próprios, como garantidora da obrigação do CONTRATANTE, e não como contratante dos serviços.
2.3. Endereço da Obra: __________.
2.4. Memorial do Escopo Contratado:
| Item | Descrição do Serviço / Escopo Aprovado | Qtd./Unid. | Prazo Estimado |
|---|---|---|---|
| 1 | __________ | __________ | __________ |
| 2 | __________ | __________ | __________ |
| 3 | __________ | __________ | __________ |
2.5. As diretrizes técnicas, especificações de materiais, desenhos e requisitos normativos constam do Anexo II — Condições Técnicas Específicas, que integra este contrato para todos os fins de direito. Quando a intervenção envolver elementos estruturais, de segurança contra incêndio ou de alteração de área, o Anexo II deve nomear expressamente a ABNT NBR 16280 (reforma em edificações) entre os requisitos normativos aplicáveis, cabendo ao Engenheiro Responsável avaliar a necessidade de Comunicação Prévia ao poder público municipal antes do início da respectiva etapa.
2.6. A regularização documental da obra (alvará de reforma, CVCO, averbação) não integra o escopo padrão deste contrato, sendo de responsabilidade do CONTRATANTE, salvo se contratada expressamente como serviço adicional — hipótese em que é prestado pelo Engenheiro Responsável da obra, remunerado pelo CONTRATANTE, sujeito à Taxa de Gestão da ZELO OBRAS nos mesmos termos de qualquer outro serviço intermediado pela plataforma.
3. Do Conceito Operacional e Validação Técnica
3.1. Validação Humana: a liberação de fases e o acompanhamento técnico são realizados de forma essencialmente humana, por profissional habilitado de engenharia ou arquitetura. Todo pagamento de etapa ao CONTRATADO depende de avaliação e validação prévia das comprovações técnicas (fotos, áudios e vídeos) anexadas ao diário de obra. Esta aprovação avalia exclusivamente a conformidade da etapa com a especificação técnica objetiva do Catálogo/memorial (Cláusula 2.4) e do Anexo II — nunca o modo, o método ou o ritmo de trabalho do CONTRATADO. A aprovação da etapa conta também com o coaceite do CONTRATANTE, ao lado da validação técnica do Engenheiro Responsável, reforçando que não se trata de ato unilateral da plataforma sobre o CONTRATADO; o coaceite segue a Cláusula 3.1.1. "liberação financeira" virou "pagamento de etapa", porque quem paga é o CONTRATANTE (Cláusula 4.1), não a ZELO OBRAS.
3.1.1. CONFIRMAÇÃO DA ETAPA E EFEITO DO SILÊNCIO — CLÁUSULA DESTACADA. O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL valida tecnicamente cada etapa. Validada a etapa, o CONTRATANTE é notificado pelo sistema e tem 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação, para CONFIRMAR a etapa ou APONTAR AJUSTE FUNDAMENTADO. SE O CONTRATANTE NÃO RESPONDER NESSE PRAZO, VALE A VALIDAÇÃO DO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL E A ETAPA CONSIDERA-SE CONFIRMADA, para todos os efeitos deste contrato, inclusive a emissão da Ordem de Pagamento e o vencimento da Cláusula 4.1. A própria notificação traz, em destaque, o aviso desse efeito do silêncio. Havendo ajuste fundamentado, aplicam-se as Cláusulas 3.5 e 3.6.
3.2. Inteligência Artificial como Ferramenta de Apoio: a inteligência artificial integrada ao sistema (ver Política de Privacidade, Política de Privacidade, Seção 5, para os provedores efetivamente usados) atua estritamente na triagem preliminar e no apoio à elaboração de orçamento — nunca na aprovação de etapa, liberação de pagamento ou qualquer decisão contratual, sempre chanceladas por seres humanos habilitados.
3.3. Engenheiro Responsável Técnico: __________, registro profissional __________ — Anexo III.
3.4. Eventual indicador automático de status da obra (ex.: semáforo verde/amarelo/vermelho) mede exclusivamente o andamento e a qualidade de entrega da obra como um todo, nunca o desempenho individual do CONTRATADO — não gera, isoladamente e sem intervenção humana, qualquer sanção contratual.
3.5. Etapa reprovada: a etapa que não for validada pelo Engenheiro Responsável, ou cujo ajuste fundamentado apontado pelo CONTRATANTE (Cláusula 3.1.1) for procedente, é refeita pelo CONTRATADO sem novo pagamento por esse retrabalho. Fundamentos: arts. 615 e 616 do Código Civil (rejeição da obra que se afastou das instruções, dos planos ou das regras técnicas, ou recebimento com abatimento no preço) e art. 20, I, do CDC (reexecução dos serviços, sem custo adicional).
3.6. Discordância sobre etapa:
(a) Havendo discordância sobre uma etapa (entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO, ou por ajuste fundamentado apontado nos termos da Cláusula 3.1.1), o ENGENHEIRO RESPONSÁVEL emite parecer técnico, com fotos e medições, sobre o estado da etapa.
(b) A obra não para. Se for preciso, a ZELO OBRAS substitui o CONTRATADO e resolve pela garantia: aplicam-se a essa substituição o prazo e as condições da Garantia de Substituição da Cláusula 7.4 e a garantia do Termo de Garantia Zelo. A substituição nessa hipótese não é sanção ao CONTRATADO nem gera registro de infração; o ônus é apurado na forma da alínea (c).
(c) O ônus da discordância (quem responde pelo custo) é apurado depois, por negociação, por mediação (Lei nº 13.140/2015, Cláusula 13) ou pelo Judiciário, contra o CONTRATADO ou contra o CONTRATANTE, conforme o caso.
(d) Perante o CONTRATANTE consumidor, o parecer é prova técnica, não decisão vinculante. Esta cláusula preserva os direitos do CONTRATANTE previstos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive o de acionar o Judiciário e o Juizado Especial Cível (Cláusula 13), e não o obriga a aceitar o parecer.
(e) enquanto o parecer não for emitido, a etapa discutida não gera Ordem de Pagamento. Emitido o parecer favorável à etapa, a Ordem é emitida e segue a Cláusula 4.1; se o parecer apontar correção, aplica-se a Cláusula 3.5.
4. Do Fluxo Financeiro
4.1. Ordem de Pagamento e pagamento direto:
(a) Emissão. Validada a etapa pelo ENGENHEIRO RESPONSÁVEL e confirmada pelo CONTRATANTE, expressamente ou pelo decurso das 48 horas da Cláusula 3.1.1, o sistema emite a Ordem de Pagamento da etapa, com a aferição (itens executados, quantidades validadas, preços unitários contratados e valor a pagar), o vencimento em 2 (dois) dias úteis contados da confirmação, os dados de pagamento do CONTRATADO, as consequências do atraso e a instrução para o envio do comprovante (Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Cláusula 4.2, ou Contrato de Contratação e Gestão de Construção, Cláusula 6.2, conforme a obra).
(b) Pagamento. O CONTRATANTE paga o valor integral da Ordem diretamente ao CONTRATADO, por Pix, até o vencimento, e envia o comprovante pelo sistema. O pagamento é obrigação do CONTRATANTE.
(c) Confirmação do recebimento. O CONTRATADO confirma o recebimento no sistema em até 2 (dois) dias úteis contados do envio do comprovante. Sem confirmação nem contestação nesse prazo, considera-se recebido o valor.
(d) Dados de pagamento. A chave Pix que o CONTRATADO informa para receber as Ordens é chave aleatória, CPF, CNPJ ou e-mail, nunca número de telefone, para preservar a comunicação mascarada da Cláusula 10.
(e) Taxa de Gestão. É paga pelo CONTRATANTE à ZELO OBRAS, por fatura própria, e nunca é descontada do valor devido ao CONTRATADO (Cláusula 4.4).
(f) A ZELO OBRAS não recebe, não retém nem guarda os valores devidos ao CONTRATADO (Cláusula 2.2.1).
4.2. Documentação Fiscal: o CONTRATADO, na qualidade de profissional autônomo, obriga-se a fornecer Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou, quando MEI, nota fiscal correspondente, sujeitando-se às retenções previdenciárias e tributárias exigidas por lei em razão da natureza autônoma da prestação. Quando o CONTRATADO for MEI e a atividade se enquadrar nos itens 7.02/7.05 da lista da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS incidente é devido no município de execução da obra (art. 3º, incisos III e XXI, da mesma lei), não no município de domicílio fiscal do CONTRATADO.
4.2.1. Quando o CONTRATADO for MEI e for contratado para os serviços listados no art. 18-B, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006 (hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção/reparo de veículos), a obrigação de retenção da contribuição previdenciária e o cumprimento das obrigações acessórias correspondentes recaem sobre o CONTRATANTE quando este for pessoa jurídica — não sobre a ZELO OBRAS, que não é a contratante dos serviços, nem mesmo quando paga o CONTRATADO como garantidora (Cláusulas 2.2.1 e 4.3.1).
4.3. Mora do CONTRATANTE e suspensão: o atraso no pagamento da Ordem sujeita o CONTRATANTE, sobre o valor em atraso, a multa moratória de 10% (dez por cento), ou ao percentual máximo admitido pela legislação aplicável a esta relação, se inferior, a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, e a correção monetária pelo IPCA/IBGE (Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Cláusula 4.2.2, ou Contrato de Contratação e Gestão de Construção, Cláusula 6.2.2, conforme a obra). Enquanto durar o atraso: (a) nenhuma etapa seguinte se inicia; (b) o CONTRATADO pode suspender a execução da frente em curso, nos termos do art. 476 do Código Civil; e (c) os prazos ficam suspensos. O atraso do CONTRATANTE não configura inadimplemento do CONTRATADO nem da ZELO OBRAS.
4.3.1. Garantia de pagamento ao CONTRATADO:
(a) Vencida a Ordem sem pagamento, a ZELO OBRAS paga ao CONTRATADO o valor dela até o fim do dia útil seguinte ao vencimento, com recursos próprios, como fiadora limitada da obrigação do CONTRATANTE (arts. 818 e seguintes do Código Civil), com renúncia ao benefício de ordem (art. 828, I, do Código Civil).
(b) A garantia cobre, a cada momento, uma Ordem vencida por obra, e se restabelece quando o CONTRATANTE regulariza o débito. Ordem que vencer enquanto houver débito em aberto do CONTRATANTE na mesma obra não é coberta; o sistema avisa o CONTRATADO antes de ele iniciar ou continuar qualquer frente, e a decisão de continuar é dele.
(c) Não é coberta a Ordem de etapa em discordância ainda sem parecer (Cláusula 3.6), a emitida com base em fraude, nem a Ordem de CONTRATADO em descumprimento deste contrato, inclusive quanto ao documento fiscal da Cláusula 4.2 (RPA ou nota fiscal).
(d) Ao receber da ZELO OBRAS, o CONTRATADO dá a ela quitação no sistema e lhe cede o crédito contra o CONTRATANTE relativo àquela Ordem, com os encargos da Cláusula 4.3 (arts. 286 a 298 do Código Civil), sem prejuízo da sub-rogação legal da ZELO OBRAS (arts. 346, III, 349 e 831 do Código Civil). O CONTRATANTE, parte deste contrato, declara-se ciente da sub-rogação e da cessão.
(e) Depois de receber da ZELO OBRAS, o CONTRATADO não cobra o CONTRATANTE por aquela Ordem. Se receber dele, restitui o valor à ZELO OBRAS em até 2 (dois) dias úteis.
(f) O CONTRATADO colabora com a cobrança: confirma no sistema a execução da etapa e o não recebimento, e fornece declaração quando a ZELO OBRAS pedir.
(g) A garantia não é seguro e não faz da ZELO OBRAS contratante, tomadora ou empregadora de ninguém: a relação de empreitada é entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO (Cláusulas 2.2 e 8).
4.3.2. Cobrança: a cobrança do crédito sub-rogado ou cedido segue o Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Cláusula 4.2.6, ou o Contrato de Contratação e Gestão de Construção, Cláusula 6.2.6, conforme a obra — boleto emitido pela ZELO OBRAS em nome próprio, com os encargos e vencimento em 5 (cinco) dias corridos; protesto (art. 1º da Lei nº 9.492/1997); cadastros de proteção ao crédito, com a comunicação prévia do art. 43, §2º, do CDC; e execução. O CONTRATANTE reconhece que este contrato, assinado eletronicamente na forma da Cláusula 14.1, acompanhado da Ordem de Pagamento, do registro da validação e da confirmação da etapa e do comprovante do pagamento feito ao CONTRATADO, forma título executivo extrajudicial (art. 784, III e §4º, do Código de Processo Civil).
4.4. Material e Taxa de Gestão: o material é pago pelo CONTRATANTE diretamente ao fornecedor, com nota fiscal em seu nome (Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Cláusula 4.6, ou Contrato de Contratação e Gestão de Construção, Cláusula 7). A Taxa de Gestão, sobre o serviço e sobre o material, é faturada pela ZELO OBRAS ao CONTRATANTE à parte (Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Cláusula 4.1, ou Contrato de Contratação e Gestão de Construção, Cláusula 6.1) e nunca é descontada do valor devido ao CONTRATADO.
4.5. Obra de construção: pagamento por medição: quando este contrato integrar obra de construção regida pelo Contrato de Contratação e Gestão de Construção, a "etapa" desta Cláusula 4 é a medição periódica, quinzenal ou mensal, conforme o quadro-resumo da obra. O valor de cada Ordem de Pagamento é a quantidade executada no período, conferida pelo ENGENHEIRO RESPONSÁVEL, multiplicada pelo preço unitário contratado (Cláusula 2.4). A quantidade acumulada medida nunca ultrapassa a contratada sem Aditivo aprovado pelo CONTRATANTE. Nos marcos que exigem vistoria presencial (Contrato de Contratação e Gestão de Construção, Cláusula 4.2), a medição só é conferida depois da vistoria registrada.
5. Prazos, Cronograma e Situações Adversas de Obra
5.1. Prazo Global: início em __________, término em __________, totalizando __________ dias úteis.
5.2. Suspensão automática de prazo, sem penalidade, mediante registro no sistema, nas hipóteses de: chuva/intempérie que impeça execução ou secagem; atraso de material sob responsabilidade do CONTRATANTE; impedimento operacional do condomínio; vício oculto; descumprimento pelo CONTRATANTE de obrigação da Cláusula 6 que impeça/retarde a execução, inclusive o atraso no pagamento de Ordem de Pagamento (Cláusula 4.3).
5.3. Sem prejuízo das hipóteses específicas listadas na Cláusula 5.2, aplica-se cláusula geral de força maior e caso fortuito (art. 393 do Código Civil) a qualquer evento imprevisível e inevitável, alheio à vontade das partes, que impeça ou retarde a execução (ex.: incêndio em fornecedor, greve setorial, embargo de importação de insumo essencial), autorizando a suspensão de prazo sem penalidade enquanto perdurar o evento, mediante registro e comunicação no sistema.
5.4. Vícios ocultos geram Aditivo de Escopo Técnico e Orçamento, com aceite do CONTRATANTE em __________ (sugestão: 48 horas), sob pena de suspensão do cronograma até a manifestação, sem ônus ao CONTRATADO ou à ZELO OBRAS.
6. Das Obrigações do Contratante
Franquear acesso ao imóvel nos horários combinados; disponibilizar água e energia adequadas; pagar cada Ordem de Pagamento até o vencimento (Cláusula 4.1); manifestar-se sobre a confirmação das etapas (Cláusula 3.1.1) e sobre aprovações/aditivos no prazo estipulado; abster-se de contratar terceiros para a mesma frente sem anuência prévia; resguardar bens de valor; comunicar vício oculto/dano/intercorrência; observar orientações de segurança do trabalho; fornecer informações verídicas sobre o imóvel.
Descumprimento que resulte em retrabalho, dano, atraso ou risco autoriza suspensão do cronograma e Aditivo de custo, sem caracterizar inadimplemento do CONTRATADO.
Quando a obra envolver alteração de fachada, uso de parte comum ou intervenção que dependa de aprovação por convenção condominial (art. 10 da Lei nº 4.591/1964), o CONTRATANTE obriga-se a obter e apresentar a autorização do condomínio/síndico antes da mobilização da equipe. O custo de desmobilização decorrente de autorização não obtida, negada ou revogada após o início da execução corre por conta exclusiva do CONTRATANTE, sem ônus à ZELO OBRAS ou ao CONTRATADO.
7. Resolução Contratual por Inexecução, Garantia de Substituição e Garantia Legal da Obra
7.0. As hipóteses desta Cláusula 7 configuram resolução contratual por inexecução (art. 475 do Código Civil), e não exercício de poder disciplinar. A ZELO OBRAS as apura e as invoca na qualidade de mandatária do CONTRATANTE para a fiscalização técnica da obra (Cláusula 2.2), nunca em nome próprio nem como poder hierárquico sobre o CONTRATADO.
7.1. Autorizam a resolução deste Contrato Tripartite e a substituição do CONTRATADO: ausência injustificada superior a 48h; descumprimento reiterado de prazo sem justificativa amparada na Cláusula 5.2/5.3; recusa em corrigir falha técnica apontada; reincidência de não conformidade após 2 (duas) notificações formais, mesmo número usado no Contrato de Parceria — Prestador; uso de material/técnica divergente sem Aditivo; subcontratação não homologada; conduta inadequada/assédio; fraude de comprovação técnica; indisponibilidade prolongada sem substituto; inadimplência com auxiliares que gere risco de reclamação trabalhista capaz de atingir o CONTRATANTE ou a ZELO OBRAS.
7.2. O descumprimento de condição contratual de segurança do trabalho (NR-18) que coloque em risco terceiros no canteiro é tratado como hipótese autônoma de resolução por inexecução de condição de acesso ao canteiro — não como "infração disciplinar" no mesmo rito de desempenho técnico. Em caso de acidente de trabalho na obra, cabe ao CONTRATADO acionar, quando aplicável, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) perante o INSS/eSocial no prazo legal, independentemente do tratamento contratual do evento nesta Cláusula. A elaboração e a implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da própria frente de trabalho, nos termos do item 18.4 da NR-18, são responsabilidade do CONTRATADO, como "organização" que executa essa frente — o Engenheiro Responsável integra os inventários de risco de cada Prestador ao PGR do canteiro quando houver mais de um CONTRATADO simultâneo na mesma obra (item 18.4.4 da NR-18), sem que essa integração o torne responsável pelo PGR alheio nem empregador de quem quer que seja.
7.3. Notificação e correção: prazo de 48h úteis para regularização, exceto fraude, risco à segurança ou abandono caracterizado, em que a substituição é imediata.
7.4. Garantia de Substituição sem Custo: verificada qualquer das hipóteses de falha grave das Cláusulas 7.1/7.2, a ZELO OBRAS garante a substituição do CONTRATADO por profissional homologado em até 15 (quinze) dias úteis, absorvendo a diferença de valor do saldo remanescente frente ao substituto e repondo os materiais perdidos que forem repostos, sem limite de valor e sem ônus adicional ao CONTRATANTE ("garantia de custo zero na falha"). Excluem-se desta garantia: eventos de força maior/caso fortuito (Cláusula 5.3), culpa exclusiva do CONTRATANTE, e indisponibilidade de mercado comprovada e generalizada na região (ex.: escassez setorial de profissionais), casos em que o prazo poderá ser renegociado de boa-fé entre as partes. Esta garantia é uma garantia contratual direta da ZELO OBRAS, com patrimônio e operação próprios — não constitui apólice de seguro (Decreto-Lei nº 73/1966) nem operação de proteção patrimonial mutualista (art. 88-D do mesmo Decreto-Lei, incluído pela Lei Complementar nº 213/2025).
7.4.1. Regime de custódia. Ativado o regime de custódia (Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Cláusula 4.2-A), o CONTRATADO recebe o valor integral da etapa da instituição de pagamento, em até 2 (dois) dias úteis da confirmação do CONTRATANTE, e não da ZELO OBRAS. Na falha do CONTRATADO, o saldo da etapa em custódia paga o substituto, e o que a ZELO OBRAS desembolsar a mais (diferença de custo e materiais repostos) é por ela cobrado do CONTRATADO nos termos da Cláusula 7.5, não bloqueando a obra.
7.5. Garantia perante o CONTRATANTE, regresso e garantia legal:
(a) A garantia pós-entrega perante o CONTRATANTE é a do Termo de Garantia Zelo, assumida pela ZELO OBRAS por termo escrito (CDC, art. 50), por 5 (cinco) anos para solidez e segurança e 12 (doze) meses para acabamentos e instalações, contados do Termo de Recebimento.
(b) O CONTRATADO responde perante a ZELO OBRAS, em direito de regresso, pelos vícios que derem causa à garantia acionada, na medida da sua execução.
(c) Quando aplicável, o CONTRATADO responde também pela garantia de solidez e segurança do art. 618 do Código Civil, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo, cumulativa e independentemente, da garantia legal de vício de qualidade do art. 26 do CDC (90 dias, com prazo e termo inicial próprios), aplicável aos vícios que não comprometam a solidez e segurança da obra.
(d) Perante o CONTRATANTE, quando consumidor, a responsabilidade da ZELO OBRAS e do CONTRATADO pela qualidade e segurança da obra é solidária, nos termos dos arts. 14, 20, 25, §1º, e 34 do CDC — a atuação da ZELO OBRAS como fiscalizadora técnica não limita nem condiciona essa solidariedade perante o CONTRATANTE, servindo apenas de parâmetro para o direito de regresso da ZELO OBRAS contra o CONTRATADO na relação interna entre ambos.
(e) o padrão técnico de referência para aferição da garantia de solidez/segurança e de vício de qualidade é o das normas ABNT NBR 15575 (desempenho e vida útil de projeto por sistema construtivo) e NBR 16747 (inspeção predial) — normas protegidas por direito autoral, cujo texto integral deve ser adquirido no catálogo ABNT ou acessado via assinatura CREA-PR pelo Engenheiro Responsável.
7.6. Como condição para a emissão das Ordens de Pagamento, quando o CONTRATADO se valer de auxiliares próprios, deve comprovar periodicamente a regularidade dessa equipe (recibo de pagamento da equipe, recolhimento previdenciário quando MEI com empregado, ou contrato de subcontratação quando PJ) — exigência documental de verificação, não gestão direta da equipe pela ZELO OBRAS. Em caso de subcontratação homologada, o CONTRATADO permanece como único "empreiteiro principal" nos termos do art. 455 da CLT perante os empregados do subcontratado, e a comprovação de regularidade documental exigida acima se estende a essa cadeia.
8. Da Natureza da Relação entre as Partes
8.1. O CONTRATADO presta os serviços na qualidade de profissional autônomo e independente, inexistindo subordinação, pessoalidade exclusiva ou habitualidade em regime de emprego (arts. 2º e 3º da CLT) com a ZELO OBRAS ou o CONTRATANTE. Esta contratação, cumpridas as formalidades desta relação (cadastro, aceite, remuneração por serviço prestado), afasta a qualidade de empregado nos termos do art. 442-B da CLT ("a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação"), subsidiariamente também caracterizada como contrato de empreitada (arts. 610-626 CC). Quando o CONTRATADO for pessoa jurídica ou MEI, aplica-se a permissão de substituto na execução pontual prevista no Contrato de Parceria — Prestador.
8.2. O CONTRATADO é o único responsável pelo recolhimento de seus encargos previdenciários (INSS) e tributários próprios.
8.3. Caso o CONTRATADO se valha de auxiliares, é o único empregador responsável por eles, inexistindo grupo econômico, ingerência direta ou responsabilidade solidária/subsidiária da ZELO OBRAS ou do CONTRATANTE quanto a eles, observada a exigência documental de regularidade da equipe prevista na Cláusula 7.6.
8.4. A atuação da ZELO OBRAS limita-se à gestão administrativa, fiscalização e validação técnica e à intermediação do faturamento — não se caracteriza, em nenhuma hipótese, como empregadora, tomadora direta de serviços ou responsável solidária por obrigações trabalhistas do CONTRATADO não expressamente assumidas.
9. Responsabilidade Técnica (ART/RRT)
9.1. ART/RRT é obrigatório para intervenção estrutural, elétrica, hidráulica ou remoção de parede, e dispensável para acabamento puramente estético. Fundamentação legal: a Lei nº 6.496/1977 e a Resolução CONFEA nº 1.025/2009 exigem ART para todo contrato de execução de obras ou prestação de serviços de Engenharia, sem segregar literalmente por tipo de intervenção — o critério acima é interpretação técnica corrente, consistente com a prática dos CREAs, não letra expressa da lei.
9.2. Sempre que a intervenção se enquadrar na hipótese de obrigatoriedade da Cláusula 9.1, a contratação do Engenheiro Responsável da obra (Cláusula 3.3) é obrigatória e não meramente documental — o profissional acompanha de fato a execução da etapa, além da fiscalização remota já prevista. Os honorários dessa atuação são suportados pelo CONTRATANTE, como serviço adicional intermediado pela plataforma, sujeito à Taxa de Gestão da ZELO OBRAS nos mesmos termos de qualquer outro serviço. Caso o próprio CONTRATADO possua registro profissional compatível, pode emitir sua própria ART/RRT de execução, sem prejuízo da atuação do Engenheiro Responsável.
10. Vinculação por Obra e Não-Circunvenção ("Non-Bypassing")
10.1. O CONTRATANTE e o CONTRATADO comprometem-se a não negociar diretamente, por fora da plataforma, a continuidade do mesmo escopo objeto deste contrato, durante a vigência desta obra. Toda comunicação entre as partes durante a obra é mediada por número mascarado via WhatsApp Business API (Meta Cloud API).
10.2. Esta vinculação é por obra — não impede que as partes se contratem diretamente em ocasião futura e totalmente distinta, sem a Zelo Obras.
10.3. Decorridos 30 (trinta) dias da emissão do Termo de Recebimento desta obra, esta vinculação deixa de se aplicar entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO, liberando-se o contato direto para eventual relação comercial futura, sem intermediação da ZELO OBRAS.
10.4. Descumprimento comprovado autoriza a ZELO OBRAS a suspender ou excluir o infrator da base de parceiros homologados — mecanismo operacional principal de desestímulo, dada a dificuldade prática de monitorar e cobrar judicialmente — sem prejuízo de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da Taxa de Gestão aplicável à obra que incidiria sobre o negócio direto identificado, observados os limites do CDC quando o CONTRATANTE for consumidor.
11. Da Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e Uso de Imagem
11.1. Tratamento de dados pessoais (nome, CPF/CNPJ, endereço, contato, imagens, áudios e vídeos da obra) para viabilizar gestão, fiscalização, faturamento e comprovação técnica, conforme a Lei nº 13.709/2018 e a Política de Privacidade.
11.2. Uso de Imagem: porque o art. 8º, §1º, da LGPD exige o consentimento por escrito em cláusula destacada das demais cláusulas contratuais, a autorização de uso de imagem não é dada no corpo deste contrato: ela é objeto de consentimento destacado, no Termo de Aceite e Consentimento, item (e), que é o único lugar dessa autorização. Sem esse consentimento, nenhuma fotografia ou vídeo da obra é usado para portfólio ou divulgação institucional; a comprovação técnica da obra (Cláusula 11.1) não depende dele.
12. Da Rescisão deste Contrato Tripartite
A rescisão da obra como um todo — incluindo a taxa de gestão consolidada e a multa compensatória — é tratada exclusivamente no Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Cláusula 6.
12.1. O cancelamento do Contrato de Contratação e Gestão de Obra vinculado extingue automaticamente este instrumento, caso a execução ainda não tenha se iniciado.
12.2. Caso a execução já tenha se iniciado e o cancelamento decorra de infração grave do CONTRATADO, aplicam-se as regras de resolução por inexecução e substituição da Cláusula 7.
12.3. Quando o cancelamento da obra como um todo (Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Cláusula 6) decorrer de decisão do CONTRATANTE, sem que o CONTRATADO tenha incorrido em qualquer das hipóteses da Cláusula 7, aplica-se esta Cláusula 12.3, e não o Protocolo de Resolução por Inexecução: a ZELO OBRAS comunicará o CONTRATADO com aviso prévio de 3 (três) dias corridos, e os valores devidos ao CONTRATADO serão apurados com base na última etapa efetivamente validada até a data da comunicação, nos termos do Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Cláusula 6.1 — sem qualquer registro de infração, notificação formal ou efeito sobre a permanência do CONTRATADO na base de parceiros homologados.
13. Solução de Controvérsias e Foro
13.0. Antes de qualquer ajuizamento, as partes envidarão esforços de negociação direta e, frustrada esta, poderão recorrer à mediação (Lei nº 13.140/2015) como etapa prévia facultativa — sem prejuízo do direito do CONTRATANTE, quando consumidor, de acionar diretamente o Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995). A negociação e a mediação não suspendem a cobrança da Cláusula 4.3.2.
13.1. Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba/PR ou de Campo Largo/PR, à escolha do CONTRATANTE quando consumidor, sem prejuízo do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC).
14. Disposições Gerais e Validade Digital
14.1. Este contrato é assinado eletronicamente, por meio de provedor de assinatura eletrônica que atesta a autoria e a integridade do documento e mantém trilha de auditoria, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e do art. 784, §4º, do Código de Processo Civil; as partes reconhecem essa assinatura como válida e vinculante.
14.2. As partes declaram ter lido e compreendido a integralidade deste instrumento e seus anexos, especialmente as Cláusulas 3.1.1 (confirmação da etapa e efeito do silêncio), 4.3 (mora e suspensão), 4.3.1 (garantia de pagamento, sub-rogação e cessão) e 4.3.2 (cobrança, protesto e título executivo).
14.3. Regido pelas leis da República Federativa do Brasil, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil, o CDC (quando aplicável) e a legislação trabalhista e tributária pertinente.
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CONTRATANTE — __________ — Assinatura Digital CONTRATADO (PRESTADOR — PESSOA FÍSICA) — __________ — Assinatura Digital ZELO OBRAS — D D DE SOUZA - ENGENHARIA CIVIL — CNPJ 67.989.286/0001-50 — Assinatura Digital