ZELO OBRAS CONTRATO TRIPARTITE DE GESTÃO, ACOMPANHAMENTO TÉCNICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERSÃO CONTRATADO PESSOA JURÍDICA (ME / EIRELI / LTDA)
1. Das Partes Contratantes
1.1. CONTRATANTE (CLIENTE DA OBRA) Nome/Razão Social: __________ | CPF/CNPJ: __________ | RG/IE: __________ Endereço do Imóvel/Residência: __________ E-mail: __________ | Telefone/WhatsApp: __________
1.2. CONTRATADO (PRESTADOR DE SERVIÇOS — PESSOA JURÍDICA) Razão Social: __________ | Nome Fantasia: __________ CNPJ: __________ | Regime Tributário: __________ Especialidade/Ramo de Atividade: __________ Registro Profissional (CREA/CAU, quando aplicável): __________ Representante Legal: __________ — CPF: __________ Endereço da Sede: __________ E-mail: __________ | Telefone/WhatsApp: __________ Remuneração Acordada: __________ (__________)
1.3. INTERVENIENTE-GESTORA (ZELO OBRAS) Razão Social: D D DE SOUZA - ENGENHARIA CIVIL (Nome Fantasia: ZELO OBRAS) CNPJ: 67.989.286/0001-50 | Inscrição Municipal: 33955 (Campo Largo/PR) Endereço Sede: Rua da Liberdade, 11b — Jd. Rivabem, Campo Largo/PR, CEP 83605-300 | contato@zeloobras.com.br | (41) 99101-6011
1.4. Vínculo com o Contrato de Contratação e Gestão de Obra Este instrumento é complementar ao contrato de gestão da obra nº __________ — o Contrato de Contratação e Gestão de Obra, nas reformas, ou o Contrato de Contratação e Gestão de Construção, na obra nova —, e a ele se vincula para tudo o que for de nível de obra (Sinal de Negócio, cancelamento da obra como um todo, taxa de gestão consolidada, janela de arrependimento). Este contrato trata apenas do específico à execução por este CONTRATADO.
2. Do Objeto, Escopo e Natureza Jurídica
2.1. Objeto: prestação de serviços de reforma, construção civil ou acompanhamento/auditoria técnica pelo CONTRATADO no imóvel do CONTRATANTE, sob gestão administrativa, fiscalização e validação técnica da ZELO OBRAS.
2.2. Natureza Jurídica: contrato de empreitada (arts. 610 a 626 do Código Civil), com interveniência da ZELO OBRAS na qualidade de gestora administrativa, fiscalizadora técnica, mandatária para fins de faturamento, emissão das Ordens de Pagamento e conferência de comprovantes, e garantidora limitada do pagamento ao CONTRATADO (Cláusula 4.3.1).
2.2.1. O CONTRATANTE paga o CONTRATADO diretamente, pela Ordem de Pagamento emitida pelo sistema (Cláusula 4.1). A ZELO OBRAS não recebe, não retém nem guarda, ainda que transitoriamente, os valores devidos ao CONTRATADO, não mantém conta em nome de terceiros e não disponibiliza aporte ou retirada de recursos de terceiros, atividade que o art. 6º, III, da Lei nº 12.865/2013 reserva às instituições de pagamento. Quando paga o CONTRATADO na forma da Cláusula 4.3.1, a ZELO OBRAS o faz com recursos próprios, como garantidora da obrigação do CONTRATANTE, e não como contratante dos serviços.
2.3. Endereço da Obra: __________.
2.4. Memorial do Escopo Contratado:
| Item | Descrição do Serviço / Escopo Aprovado | Qtd./Unid. | Prazo Estimado |
|---|---|---|---|
| 1 | __________ | __________ | __________ |
| 2 | __________ | __________ | __________ |
| 3 | __________ | __________ | __________ |
2.5. As diretrizes técnicas, especificações de materiais, desenhos e requisitos normativos constam do Anexo II — Condições Técnicas Específicas, que integra este contrato. Quando a intervenção envolver elementos estruturais, de segurança contra incêndio ou de alteração de área, o Anexo II deve nomear expressamente a ABNT NBR 16280 (reforma em edificações) entre os requisitos normativos aplicáveis, cabendo ao Engenheiro Responsável avaliar a necessidade de Comunicação Prévia ao poder público municipal antes do início da respectiva etapa.
2.6. A regularização documental da obra (alvará de reforma, CVCO, averbação) não integra o escopo padrão deste contrato, sendo de responsabilidade do CONTRATANTE, salvo se contratada expressamente como serviço adicional — hipótese em que é prestado pelo Engenheiro Responsável da obra, remunerado pelo CONTRATANTE, sujeito à Taxa de Gestão da ZELO OBRAS nos mesmos termos de qualquer outro serviço intermediado pela plataforma.
3. Do Conceito Operacional e Validação Técnica
3.1. Validação Humana: liberação de fases e acompanhamento técnico realizados de forma essencialmente humana, por profissional habilitado. Todo pagamento de etapa depende de validação prévia das comprovações técnicas anexadas ao diário de obra. Esta aprovação avalia exclusivamente a conformidade da etapa com a especificação técnica objetiva do Catálogo/memorial (Cláusula 2.4) e do Anexo II — nunca o modo, o método ou o ritmo de trabalho do CONTRATADO. A aprovação da etapa conta também com o coaceite do CONTRATANTE, ao lado da validação técnica do Engenheiro Responsável; o coaceite segue a Cláusula 3.1.1. "liberação financeira" virou "pagamento de etapa", porque quem paga é o CONTRATANTE (Cláusula 4.1).
3.1.1. CONFIRMAÇÃO DA ETAPA E EFEITO DO SILÊNCIO — CLÁUSULA DESTACADA. O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL valida tecnicamente cada etapa. Validada a etapa, o CONTRATANTE é notificado pelo sistema e tem 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação, para CONFIRMAR a etapa ou APONTAR AJUSTE FUNDAMENTADO. SE O CONTRATANTE NÃO RESPONDER NESSE PRAZO, VALE A VALIDAÇÃO DO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL E A ETAPA CONSIDERA-SE CONFIRMADA, para todos os efeitos deste contrato, inclusive a emissão da Ordem de Pagamento e o vencimento da Cláusula 4.1. A própria notificação traz, em destaque, o aviso desse efeito do silêncio. Havendo ajuste fundamentado, aplicam-se as Cláusulas 3.5 e 3.6.
3.2. Inteligência Artificial como Ferramenta de Apoio: atua estritamente na triagem preliminar e no apoio à elaboração de orçamento (ver Política de Privacidade, Seção 5) — nunca decide etapa, pagamento ou qualquer efeito contratual sozinha.
3.3. Engenheiro Responsável Técnico: __________, registro profissional __________ — Anexo III.
3.4. Eventual indicador automático de status da obra (ex.: semáforo verde/amarelo/vermelho) mede exclusivamente o andamento e a qualidade de entrega da obra como um todo, nunca o desempenho individual do CONTRATADO — não gera, isoladamente e sem intervenção humana, qualquer sanção contratual.
3.5. Etapa reprovada: a etapa que não for validada pelo Engenheiro Responsável, ou cujo ajuste fundamentado apontado pelo CONTRATANTE (Cláusula 3.1.1) for procedente, é refeita pelo CONTRATADO sem novo pagamento por esse retrabalho. Fundamentos: arts. 615 e 616 do Código Civil (rejeição da obra que se afastou das instruções, dos planos ou das regras técnicas, ou recebimento com abatimento no preço) e art. 20, I, do CDC (reexecução dos serviços, sem custo adicional).
3.6. Discordância sobre etapa:
(a) Havendo discordância sobre uma etapa (entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO, ou por ajuste fundamentado apontado nos termos da Cláusula 3.1.1), o ENGENHEIRO RESPONSÁVEL emite parecer técnico, com fotos e medições, sobre o estado da etapa.
(b) A obra não para. Se for preciso, a ZELO OBRAS substitui o CONTRATADO e resolve pela garantia: aplicam-se a essa substituição o prazo e as condições da Garantia de Substituição da Cláusula 7.4 e a garantia do Termo de Garantia Zelo. A substituição nessa hipótese não é sanção ao CONTRATADO nem gera registro de infração; o ônus é apurado na forma da alínea (c).
(c) O ônus da discordância (quem responde pelo custo) é apurado depois, por negociação, por mediação (Lei nº 13.140/2015, Cláusula 13) ou pelo Judiciário, contra o CONTRATADO ou contra o CONTRATANTE, conforme o caso.
(d) Perante o CONTRATANTE consumidor, o parecer é prova técnica, não decisão vinculante. Esta cláusula preserva os direitos do CONTRATANTE previstos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive o de acionar o Judiciário e o Juizado Especial Cível (Cláusula 13), e não o obriga a aceitar o parecer.
(e) enquanto o parecer não for emitido, a etapa discutida não gera Ordem de Pagamento. Emitido o parecer favorável à etapa, a Ordem é emitida e segue a Cláusula 4.1; se o parecer apontar correção, aplica-se a Cláusula 3.5.
4. Do Fluxo Financeiro
4.1. Ordem de Pagamento e pagamento direto:
(a) Emissão. Validada a etapa pelo ENGENHEIRO RESPONSÁVEL e confirmada pelo CONTRATANTE, expressamente ou pelo decurso das 48 horas da Cláusula 3.1.1, o sistema emite a Ordem de Pagamento da etapa, com a aferição (itens executados, quantidades validadas, preços unitários contratados e valor a pagar), o vencimento em 2 (dois) dias úteis contados da confirmação, os dados de pagamento do CONTRATADO, as consequências do atraso e a instrução para o envio do comprovante (Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Cláusula 4.2, ou Contrato de Contratação e Gestão de Construção, Cláusula 6.2, conforme a obra).
(b) Pagamento. O CONTRATANTE paga o valor integral da Ordem diretamente ao CONTRATADO, por Pix, até o vencimento, e envia o comprovante pelo sistema. O pagamento é obrigação do CONTRATANTE.
(c) Confirmação do recebimento. O CONTRATADO confirma o recebimento no sistema em até 2 (dois) dias úteis contados do envio do comprovante. Sem confirmação nem contestação nesse prazo, considera-se recebido o valor.
(d) Dados de pagamento. A chave Pix que o CONTRATADO informa para receber as Ordens é chave aleatória, CPF, CNPJ ou e-mail, nunca número de telefone, para preservar a comunicação mascarada da Cláusula 10.
(e) Taxa de Gestão. É paga pelo CONTRATANTE à ZELO OBRAS, por fatura própria, e nunca é descontada do valor devido ao CONTRATADO (Cláusula 4.4).
(f) A ZELO OBRAS não recebe, não retém nem guarda os valores devidos ao CONTRATADO (Cláusula 2.2.1).
4.2. Documentação Fiscal: o CONTRATADO, na qualidade de pessoa jurídica, obriga-se a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) a cada pagamento recebido, mantendo regularidade fiscal (CNDs federal, estadual e municipal) como condição de permanência na base de parceiros homologados. Para os serviços de empreitada/reforma de edifícios (itens 7.02/7.05 da lista da Lei Complementar nº 116/2003), o ISS é devido no município de execução da obra, nos termos do art. 3º, incisos III e XXI, da mesma lei — não no município de domicílio fiscal do CONTRATADO, especialmente quando este atuar fora de sua sede. A NFS-e emitida deve refletir o recolhimento no município correto, cabendo à ZELO OBRAS orientar o CONTRATADO nesse sentido no onboarding de obras fora de sua sede. Demais tributos seguem a legislação vigente pertinente.
4.3. Mora do CONTRATANTE e suspensão: o atraso no pagamento da Ordem sujeita o CONTRATANTE, sobre o valor em atraso, a multa moratória de 10% (dez por cento), ou ao percentual máximo admitido pela legislação aplicável a esta relação, se inferior, a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, e a correção monetária pelo IPCA/IBGE (Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Cláusula 4.2.2, ou Contrato de Contratação e Gestão de Construção, Cláusula 6.2.2, conforme a obra). Enquanto durar o atraso: (a) nenhuma etapa seguinte se inicia; (b) o CONTRATADO pode suspender a execução da frente em curso, nos termos do art. 476 do Código Civil; e (c) os prazos ficam suspensos. O atraso do CONTRATANTE não configura inadimplemento do CONTRATADO nem da ZELO OBRAS.
4.3.1. Garantia de pagamento ao CONTRATADO:
(a) Vencida a Ordem sem pagamento, a ZELO OBRAS paga ao CONTRATADO o valor dela até o fim do dia útil seguinte ao vencimento, com recursos próprios, como fiadora limitada da obrigação do CONTRATANTE (arts. 818 e seguintes do Código Civil), com renúncia ao benefício de ordem (art. 828, I, do Código Civil).
(b) A garantia cobre, a cada momento, uma Ordem vencida por obra, e se restabelece quando o CONTRATANTE regulariza o débito. Ordem que vencer enquanto houver débito em aberto do CONTRATANTE na mesma obra não é coberta; o sistema avisa o CONTRATADO antes de ele iniciar ou continuar qualquer frente, e a decisão de continuar é dele.
(c) Não é coberta a Ordem de etapa em discordância ainda sem parecer (Cláusula 3.6), a emitida com base em fraude, nem a Ordem de CONTRATADO em descumprimento deste contrato, inclusive quanto ao nota fiscal da Cláusula 4.2.
(d) Ao receber da ZELO OBRAS, o CONTRATADO dá a ela quitação no sistema e lhe cede o crédito contra o CONTRATANTE relativo àquela Ordem, com os encargos da Cláusula 4.3 (arts. 286 a 298 do Código Civil), sem prejuízo da sub-rogação legal da ZELO OBRAS (arts. 346, III, 349 e 831 do Código Civil). O CONTRATANTE, parte deste contrato, declara-se ciente da sub-rogação e da cessão.
(e) Depois de receber da ZELO OBRAS, o CONTRATADO não cobra o CONTRATANTE por aquela Ordem. Se receber dele, restitui o valor à ZELO OBRAS em até 2 (dois) dias úteis.
(f) O CONTRATADO colabora com a cobrança: confirma no sistema a execução da etapa e o não recebimento, e fornece declaração quando a ZELO OBRAS pedir.
(g) A garantia não é seguro e não faz da ZELO OBRAS contratante, tomadora ou empregadora de ninguém: a relação de empreitada é entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO (Cláusulas 2.2 e 8).
4.3.2. Cobrança: a cobrança do crédito sub-rogado ou cedido segue o Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Cláusula 4.2.6, ou o Contrato de Contratação e Gestão de Construção, Cláusula 6.2.6, conforme a obra — boleto emitido pela ZELO OBRAS em nome próprio, com os encargos e vencimento em 5 (cinco) dias corridos; protesto (art. 1º da Lei nº 9.492/1997); cadastros de proteção ao crédito, com a comunicação prévia do art. 43, §2º, do CDC; e execução. O CONTRATANTE reconhece que este contrato, assinado eletronicamente na forma da Cláusula 14.1, acompanhado da Ordem de Pagamento, do registro da validação e da confirmação da etapa e do comprovante do pagamento feito ao CONTRATADO, forma título executivo extrajudicial (art. 784, III e §4º, do Código de Processo Civil).
4.4. Material e Taxa de Gestão: o material é pago pelo CONTRATANTE diretamente ao fornecedor, com nota fiscal em seu nome (Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Cláusula 4.6, ou Contrato de Contratação e Gestão de Construção, Cláusula 7). A Taxa de Gestão, sobre o serviço e sobre o material, é faturada pela ZELO OBRAS ao CONTRATANTE à parte (Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Cláusula 4.1, ou Contrato de Contratação e Gestão de Construção, Cláusula 6.1) e nunca é descontada do valor devido ao CONTRATADO.
4.5. Obra de construção: pagamento por medição: quando este contrato integrar obra de construção regida pelo Contrato de Contratação e Gestão de Construção, a "etapa" desta Cláusula 4 é a medição periódica, quinzenal ou mensal, conforme o quadro-resumo da obra. O valor de cada Ordem de Pagamento é a quantidade executada no período, conferida pelo ENGENHEIRO RESPONSÁVEL, multiplicada pelo preço unitário contratado (Cláusula 2.4). A quantidade acumulada medida nunca ultrapassa a contratada sem Aditivo aprovado pelo CONTRATANTE. Nos marcos que exigem vistoria presencial (Contrato de Contratação e Gestão de Construção, Cláusula 4.2), a medição só é conferida depois da vistoria registrada.
5. Prazos, Cronograma e Situações Adversas de Obra
Idêntico ao Contrato Tripartite, Cláusula 5 — suspensão automática de prazo nas mesmas hipóteses (intempérie, atraso de material do CONTRATANTE, impedimento de condomínio, vício oculto, descumprimento do CONTRATANTE, inclusive o atraso no pagamento de Ordem de Pagamento), acrescida da cláusula geral de força maior e caso fortuito (art. 393 CC) como complemento às hipóteses específicas, e de Aditivo de Escopo Técnico e Orçamento em caso de vício oculto, com prazo de manifestação de __________ (sugestão: 48 horas).
6. Das Obrigações do Contratante
Idêntico ao Contrato Tripartite, Cláusula 6, incluindo a obrigação de autorização condominial prévia para intervenção que altere fachada, parte comum ou dependa de aprovação por convenção (art. 10 da Lei nº 4.591/1964), com o custo de desmobilização por falta dela a cargo do CONTRATANTE.
7. Resolução Contratual por Inexecução, Garantia de Substituição e Garantia Legal da Obra
7.0. As hipóteses desta Cláusula 7 configuram resolução contratual por inexecução (art. 475 do Código Civil), e não exercício de poder disciplinar. A ZELO OBRAS as apura e as invoca na qualidade de mandatária do CONTRATANTE para a fiscalização técnica da obra (Cláusula 2.2), nunca em nome próprio. Tratando-se de CONTRATADO pessoa jurídica, a resolução opera entre empresas e não produz nenhum efeito sobre a relação do CONTRATADO com seus próprios empregados, sócios ou subcontratados, que permanece sob sua exclusiva responsabilidade (Cláusula 8).
As hipóteses e os efeitos são os do Contrato Tripartite — Pessoa Física, Cláusula 7, com as adaptações abaixo:
7.1. Hipóteses de resolução e substituição do CONTRATADO — idênticas ao Contrato Tripartite, Cláusula 7.1, incluindo a reincidência após 2 (duas) notificações formais, mesmo número usado no Contrato de Parceria — Prestador.
7.2. Descumprimento de condição de segurança do trabalho (NR-18) tratado como hipótese autônoma de resolução por inexecução de condição de acesso ao canteiro, não como infração disciplinar; obrigação de acionar CAT quando aplicável. A elaboração e implementação do PGR (item 18.4 da NR-18) da própria frente de trabalho são responsabilidade do CONTRATADO; o Engenheiro Responsável integra os inventários de risco ao PGR do canteiro quando houver mais de um CONTRATADO simultâneo, sem assumir a autoria do PGR alheio.
7.3. Notificação e correção em 48h úteis, exceto fraude, risco à segurança ou abandono caracterizado (substituição imediata).
7.4. Garantia de Substituição sem Custo: substituição por profissional homologado em até 15 (quinze) dias úteis, absorvendo a ZELO OBRAS a diferença de valor do saldo remanescente frente ao substituto e repondo os materiais perdidos que forem repostos, sem limite de valor. Excluem-se: força maior/caso fortuito (Cláusula 5), culpa exclusiva do CONTRATANTE, e indisponibilidade de mercado comprovada e generalizada na região. Esta garantia é uma garantia contratual direta da ZELO OBRAS, com patrimônio e operação próprios — não constitui apólice de seguro (Decreto-Lei nº 73/1966) nem operação de proteção patrimonial mutualista (art. 88-D do mesmo Decreto-Lei, incluído pela Lei Complementar nº 213/2025).
7.4.1. Regime de custódia. Ativado o regime de custódia (Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Cláusula 4.2-A), o CONTRATADO recebe o valor integral da etapa da instituição de pagamento, em até 2 (dois) dias úteis da confirmação do CONTRATANTE, e não da ZELO OBRAS. Na falha do CONTRATADO, o saldo da etapa em custódia paga o substituto, e o que a ZELO OBRAS desembolsar a mais (diferença de custo e materiais repostos) é por ela cobrado do CONTRATADO nos termos da Cláusula 7.5, não bloqueando a obra.
7.5. Garantia perante o CONTRATANTE, regresso e garantia legal: mesma estrutura do Contrato Tripartite, Cláusula 7.5:
(a) a garantia pós-entrega perante o CONTRATANTE é a do Termo de Garantia Zelo, assumida pela ZELO OBRAS por termo escrito (CDC, art. 50): 5 (cinco) anos para solidez e segurança e 12 (doze) meses para acabamentos e instalações, contados do Termo de Recebimento;
(b) o CONTRATADO responde perante a ZELO OBRAS, em direito de regresso, pelos vícios que derem causa à garantia acionada;
(c) quando aplicável, o CONTRATADO responde também pelo art. 618 do CC (5 anos), cumulado e independente da garantia legal de vício de qualidade do art. 26 do CDC (90 dias) para vícios que não comprometam solidez/segurança;
(d) perante o CONTRATANTE consumidor, a responsabilidade da ZELO OBRAS e do CONTRATADO é solidária nos termos dos arts. 14, 20, 25, §1º, e 34 do CDC, sem que a natureza fiscalizadora da atuação da ZELO OBRAS limite essa solidariedade — a fiscalização serve apenas de parâmetro para o direito de regresso interno ZELO OBRAS↔CONTRATADO;
(e) o padrão técnico de referência para aferição da garantia é o das normas ABNT NBR 15575 (desempenho e vida útil de projeto) e NBR 16747 (inspeção predial) — protegidas por direito autoral, texto a adquirir no catálogo ABNT ou via assinatura CREA-PR.
7.6. Comprovação periódica de regularidade da equipe do CONTRATADO (recibo de pagamento da equipe, contrato de subcontratação) como condição de emissão das Ordens de Pagamento. Em caso de subcontratação homologada, o CONTRATADO permanece como único "empreiteiro principal" nos termos do art. 455 da CLT perante os empregados do subcontratado, estendendo-se a essa cadeia a comprovação de regularidade acima.
8. Da Natureza da Relação entre as Partes
8.1. Contrato de natureza estritamente civil e empresarial, entre pessoas jurídicas autônomas e independentes, não se constituindo, em nenhuma hipótese, contrato de trabalho, grupo econômico ou relação de emprego entre a ZELO OBRAS, o CONTRATANTE e o CONTRATADO.
8.2. A base legal primária que afasta a qualidade de empregado passa a ser o art. 442-B da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017): "a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação" — dispositivo específico para a contratação de autônomo por plataforma, mais direto do que a fundamentação anterior. Subsidiariamente, a relação também se qualifica como contrato de empreitada (arts. 610 a 626 do Código Civil), com um prestador de serviço especializado. O CONTRATADO segue sendo o único e exclusivo empregador de eventuais empregados, auxiliares ou subcontratados que utilize na execução da obra, respondendo integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, securitárias e de segurança do trabalho (incluindo a NR-18) relativas à sua própria equipe.
8.3. Inexiste, entre a ZELO OBRAS e o CONTRATADO, subordinação jurídica, pessoalidade, ingerência direta sobre a equipe do CONTRATADO ou qualquer elemento caracterizador de vínculo empregatício. O CONTRATADO pode apresentar substituto próprio para a execução pontual de uma etapa, desde que o check-in identifique expressamente quem executou fisicamente o serviço (mesma permissão do Contrato de Parceria do Prestador de Serviço, Cláusula 4).
8.4. A atuação da ZELO OBRAS limita-se à gestão administrativa, fiscalização e validação técnica e à intermediação do faturamento — não se caracteriza como empregadora, tomadora direta de serviços ou responsável solidária por obrigações trabalhistas do CONTRATADO não expressamente assumidas.
9. Responsabilidade Técnica (ART/RRT)
9.1. Critério adotado: obrigatório para intervenção estrutural, elétrica, hidráulica ou remoção de parede; dispensável para acabamento estético. Fundamentação legal: Lei nº 6.496/1977 e Resolução CONFEA nº 1.025/2009 — critério de interpretação técnica corrente, não letra expressa da lei.
9.2. Sempre que exigida, a contratação do Engenheiro Responsável da obra (Cláusula 3.3) é obrigatória e não meramente documental — o profissional acompanha de fato a execução, além da fiscalização remota. Honorários suportados pelo CONTRATANTE como serviço adicional, sujeito à Taxa de Gestão da ZELO OBRAS. Caso o próprio CONTRATADO possua registro profissional compatível, pode emitir sua própria ART/RRT de execução.
10. Vinculação por Obra e Não-Circunvenção ("Non-Bypassing")
10.1. Vedação de negociação direta por fora da plataforma durante a vigência da obra, comunicação sempre mediada por número mascarado (Meta Cloud API), vínculo por obra e não permanente.
10.2. Decorridos 30 (trinta) dias da emissão do Termo de Recebimento desta obra, esta vinculação deixa de se aplicar, liberando-se o contato direto para eventual relação comercial futura, sem intermediação da ZELO OBRAS.
10.3. Descumprimento comprovado autoriza a ZELO OBRAS a suspender ou excluir o infrator da base de parceiros homologados — mecanismo operacional principal — sem prejuízo de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da Taxa de Gestão aplicável à obra que incidiria sobre o negócio direto identificado, dentro dos limites do CDC.
11. Da Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e Uso de Imagem
Idêntico ao Contrato Tripartite, Cláusula 11. Em especial, pelo art. 8º, §1º, da LGPD, a autorização de uso de imagem não consta do corpo deste contrato e é objeto de consentimento destacado, no Termo de Aceite e Consentimento. Sem esse consentimento, nenhuma imagem da obra é usada para portfólio ou divulgação institucional.
12. Da Rescisão deste Contrato Tripartite
Idêntico ao Contrato Tripartite, Cláusula 12 — a rescisão da obra como um todo (taxa consolidada, multa compensatória) vive exclusivamente no Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Cláusula 6.
12.1. Cancelamento do Contrato de Contratação e Gestão de Obra antes do início da execução: extinção automática deste instrumento.
12.2. Cancelamento com execução já iniciada, por infração grave do CONTRATADO: aplica-se a Cláusula 7 (resolução por inexecução e substituição).
12.3. Cancelamento por decisão do CONTRATANTE, sem infração do CONTRATADO, segue esta Cláusula 12.3 e não a Cláusula 7: aviso prévio de 3 (três) dias corridos, apuração de valores devidos com base na última etapa validada (Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Cláusula 6.1), sem qualquer registro de infração, notificação formal ou efeito sobre a permanência do CONTRATADO na base de parceiros homologados.
13. Solução de Controvérsias e Foro
Idêntico ao Contrato Tripartite — Pessoa Física, Cláusula 13: negociação direta e mediação (Lei nº 13.140/2015) como etapa prévia facultativa, sem suspender a cobrança da Cláusula 4.3.2, e foro da Comarca de Curitiba/PR ou de Campo Largo/PR, à escolha do CONTRATANTE quando consumidor, sem prejuízo do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC).
14. Disposições Gerais e Validade Digital
14.1. Este contrato é assinado eletronicamente, por meio de provedor de assinatura eletrônica que atesta a autoria e a integridade do documento e mantém trilha de auditoria, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e do art. 784, §4º, do Código de Processo Civil; as partes reconhecem essa assinatura como válida e vinculante.
14.2. As partes declaram ter lido e compreendido a integralidade deste instrumento e seus anexos, especialmente as Cláusulas 3.1.1 (confirmação da etapa e efeito do silêncio), 4.3 (mora e suspensão), 4.3.1 (garantia de pagamento, sub-rogação e cessão) e 4.3.2 (cobrança, protesto e título executivo).
14.3. Regido pelas leis da República Federativa do Brasil, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil, o CDC (quando aplicável) e a legislação trabalhista e tributária pertinente.
__________, __________.
CONTRATANTE — __________ — Assinatura Digital CONTRATADO (PRESTADOR — PESSOA JURÍDICA) — __________, representada por __________ — Assinatura Digital ZELO OBRAS — D D DE SOUZA - ENGENHARIA CIVIL — CNPJ 67.989.286/0001-50 — Assinatura Digital