1. Aceitação e Natureza deste Documento
Este é o documento de aceite de cadastro do Prestador de Serviço (pessoa física, MEI ou pessoa jurídica) na plataforma Zelo Obras. Ele não substitui o Contrato Tripartite específico de cada obra — trata das regras gerais da relação entre o Prestador e a Zelo Obras como plataforma, válidas independentemente de qual obra o Prestador venha a atender.
2. Cadastro de Baixa Fricção
O cadastro inicial do Prestador exige apenas nome, WhatsApp, especialidade e região. CPF, documentos e dados bancários são pedidos só na conversa com a engenharia (KYC).
Para oportunidades cuja natureza exija ART/RRT nos termos da Cláusula 7, a verificação de registro profissional (CREA/CAU) integrante do KYC completo deve ocorrer antes do início da execução daquela etapa específica — o cadastro de baixa fricção autoriza o Prestador a navegar e se candidatar a oportunidades, mas não dispensa a verificação de habilitação como condição para iniciar um serviço que a exija.
Para receber as Ordens de Pagamento, o Prestador informa no cadastro completo (KYC) a sua chave Pix de recebimento, que é chave aleatória, CPF, CNPJ ou e-mail, nunca número de telefone (Cláusula 6). A chave e o nome do Prestador aparecem nas Ordens de Pagamento enviadas ao Cliente da obra.
3. Papel da Zelo Obras e Natureza da Relação
3.1. A Zelo Obras atua como gestora administrativa da plataforma, fiscalizadora técnica remota (por Engenheiro Parceiro habilitado, com as visitas presenciais do Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Cláusula 3.2) e intermediária do faturamento da taxa de gestão sobre o custo real da obra — o serviço dos Prestadores e os materiais comprados para a obra, com nota fiscal —, de 12% a 20% conforme o padrão de acabamento da obra, fixada no contrato da obra, cobrada do Cliente e nunca uma comissão cobrada do Prestador. A base da taxa passa a incluir os materiais, como no Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Cláusula 4.1.
3.2. O Prestador presta seus serviços na qualidade de profissional autônomo, MEI ou pessoa jurídica independente — nunca como empregado nem como integrante do quadro de pessoal da Zelo Obras. Inexiste subordinação, pessoalidade exclusiva ou habitualidade em regime de emprego (arts. 2º e 3º da CLT) entre o Prestador e a Zelo Obras ou o Cliente. Esta contratação, cumpridas as formalidades desta relação, afasta a qualidade de empregado nos termos do art. 442-B da CLT, subsidiariamente também caracterizada como contrato de empreitada (arts. 610-626 CC) quanto à execução material. O Prestador é o único responsável por seus encargos previdenciários e tributários, e pelo recolhimento de tudo o que envolver eventual equipe própria — a Zelo Obras não tem ingerência direta sobre ela.
4. Autonomia do Prestador — Registro com o Mesmo Rigor do Registro de Controle
Todo evento que demonstra autonomia do Prestador é registrado com o mesmo rigor dos eventos de controle. Isso já está implementado tecnicamente e o Prestador declara ciência de que:
- Pode recusar qualquer oportunidade do Mural sem penalidade, com motivo opcional registrado.
- Precifica os próprios serviços dentro de uma faixa piso-teto definida pelo Catálogo Zelo, ajustável por ele mesmo antes de aceitar uma oportunidade.
- Tem classificação de padrão e portfólio visíveis ao cliente: no cadastro recebe uma classificação prévia (AAA, AA, A, B ou C), definida pelo que declara, pelo portfólio e pela revisão do Engenheiro, e atualizada após o primeiro serviço. O portfólio de obras que o próprio Prestador enviar, com a autorização de quem aparece nele, é exibido ao CLIENTE que estiver escolhendo entre prestadores do padrão da obra, sem expor telefone ou outro contato. A classificação não obriga o Prestador a aceitar oportunidade nem fixa o preço dele.
- Não tem exclusividade com a Zelo Obras — pode atender outros contratantes fora da plataforma, e essa ausência de exclusividade é registrada no seu perfil exatamente para comprovar autonomia, não para restringi-la.
- Oferece sua própria disponibilidade de agenda — a Zelo Obras nunca atribui horário de trabalho ao Prestador.
- Não há controle de horário de entrada/saída nem de presença — o único registro de progresso é técnico (fotos/vídeos de etapa, medição por item entregue), nunca de jornada. A geolocalização e os metadados EXIF eventualmente capturados nas fotos de check-in de etapa têm finalidade exclusivamente antifraude (confirmar que o Prestador esteve fisicamente no imóvel, evitando foto de banco de imagens ou de etapa não executada) — a Zelo Obras se compromete a nunca utilizar esse dado para calcular tempo de permanência em obra ou qualquer outra métrica de jornada, em relatório interno ou para qualquer outro fim.
- O Prestador pessoa jurídica ou MEI pode apresentar substituto próprio para a execução pontual de uma etapa, desde que o check-in identifique expressamente quem executou fisicamente o serviço naquele momento — a avaliação técnica e a reputação seguem vinculadas ao Prestador contratado (CNPJ/CPF titular do Contrato Tripartite), não ao indivíduo que compareceu.
5. Remuneração e Pagamento
5.1. A remuneração de cada frente de serviço é definida no Contrato Tripartite específico, a partir do valor acordado no Mural de Oportunidades ou no orçamento aprovado.
5.2. Ordem de Pagamento e pagamento direto: validada a etapa pelo Engenheiro Responsável e confirmada pelo CONTRATANTE, expressamente ou pelo decurso das 48 horas (Contratos Tripartite, Cláusula 3.1.1), o sistema emite a Ordem de Pagamento da etapa, com a aferição, o vencimento em 2 (dois) dias úteis contados da confirmação e a chave Pix do Prestador. O CONTRATANTE paga o valor integral da Ordem diretamente ao Prestador e envia o comprovante pelo sistema (Contratos Tripartite, Cláusula 4.1). O valor de cada Ordem fica limitado ao que foi medido, validado e confirmado — nunca a controle de horário ou de presença.
(a) A ZELO OBRAS não recebe, não retém nem guarda os valores devidos ao Prestador, não mantém conta em nome de terceiros e não disponibiliza aporte ou retirada de recursos de terceiros, atividade que o art. 6º, III, da Lei nº 12.865/2013 reserva às instituições de pagamento.
(b) O Prestador confirma o recebimento no sistema em até 2 (dois) dias úteis contados do envio do comprovante. Sem confirmação nem contestação nesse prazo, considera-se recebido o valor.
(c) A Taxa de Gestão é paga pelo CONTRATANTE à ZELO OBRAS, por fatura própria, e não é descontada do valor devido ao Prestador, que segue sem comissão (Cláusula 3.1).
(d) Garantia de pagamento: vencida a Ordem sem pagamento, a ZELO OBRAS paga ao Prestador o valor dela até o fim do dia útil seguinte ao vencimento, com recursos próprios, como fiadora limitada da obrigação do CONTRATANTE, nos termos e limites dos Contratos Tripartite (Cláusula 4.3.1): uma Ordem vencida por obra a cada momento, sem cobrir etapa em discordância ainda sem parecer, fraude ou Prestador em descumprimento do seu contrato. Ordem que vencer enquanto houver débito em aberto do CONTRATANTE na mesma obra não é coberta; o sistema avisa o Prestador, e a decisão de continuar a frente é dele.
(e) Quitação e cessão. Ao receber da ZELO OBRAS, o Prestador dá a ela quitação no sistema e lhe cede o crédito contra o CONTRATANTE relativo àquela Ordem, com os encargos, sem prejuízo da sub-rogação legal da ZELO OBRAS. Depois disso, não cobra o CONTRATANTE por aquela Ordem; se receber dele, restitui o valor à ZELO OBRAS em até 2 (dois) dias úteis. O Prestador colabora com a cobrança, confirmando no sistema a execução e o não recebimento e fornecendo declaração quando pedida.
(f) Discordância. A etapa objeto de discordância não gera Ordem de Pagamento até o parecer técnico do Engenheiro Responsável (Contratos Tripartite, Cláusula 3.6).
5.3. Documentação fiscal: RPA (pessoa física autônoma) ou nota fiscal (MEI/PJ), conforme a natureza do Prestador, a cada pagamento recebido. Quando o Prestador for MEI e a atividade se enquadrar nos itens 7.02/7.05 da lista da Lei Complementar nº 116/2003 (empreitada/reforma de edifícios), o ISS incidente é devido no município de execução da obra, nos termos do art. 3º, incisos III e XXI, da mesma lei — não no município de domicílio fiscal do Prestador, especialmente quando este atuar fora de sua sede.
5.4. Quando o Prestador for MEI e for contratado para os serviços listados no art. 18-B, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006 (hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção/reparo de veículos), a obrigação de retenção da contribuição previdenciária e o cumprimento das obrigações acessórias correspondentes recaem sobre a empresa contratante — ou seja, sobre o CONTRATANTE (Cliente), exclusivamente quando este for pessoa jurídica. Quando o CONTRATANTE for pessoa física, essa obrigação específica não se aplica a ele (o art. 18-B fala em "empresa contratante"). A ZELO OBRAS não assume, em nenhuma hipótese, o papel de "empresa contratante" para este efeito — ela não é a contratante dos serviços, nem quando paga o Prestador como garantidora (Cláusula 5.2(d)) — cabendo-lhe apenas orientar o CONTRATANTE pessoa jurídica sobre essa obrigação no onboarding.
5.5. Obra de construção: na obra de construção, o Prestador recebe por medição periódica da quantidade executada, multiplicada pelo preço unitário contratado (Contratos Tripartite, Cláusula 4.5). Para frentes de serviço de longa duração na mesma obra de construção, a ZELO OBRAS dá preferência a Prestador pessoa jurídica que execute por empreitada, com equipe própria e sob sua exclusiva responsabilidade (Cláusula 8.3).
6. Vinculação por Obra e Não-Circunvenção ("Non-Bypassing")
Mesma cláusula dos Termos de Uso (Termos de Uso — Cliente), seção 6 — aplica-se igualmente ao Prestador: vinculação por obra, nunca vínculo permanente; comunicação sempre mediada por número mascarado durante a obra vigente; nada impede o Prestador de atender o mesmo Cliente diretamente numa obra futura e separada, sem a Zelo Obras.
Decorridos 30 (trinta) dias da emissão do Termo de Recebimento da obra, esta vinculação deixa de se aplicar entre o Prestador e aquele Cliente especificamente, liberando-se o contato direto para eventual relação comercial futura, sem intermediação da Zelo Obras — mitigação ao risco de dependência econômica sem correspondente autonomia real de expandir carteira própria.
O descumprimento comprovado desta cláusula sujeita o infrator, além da suspensão/exclusão da base de parceiros homologados (mecanismo operacional principal, dada a dificuldade prática de monitorar e cobrar judicialmente), a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da Taxa de Gestão aplicável à obra que incidiria sobre o negócio direto identificado.
7. Responsabilidade Técnica (ART/RRT)
Critério adotado:
7.1. ART/RRT obrigatório para intervenção estrutural, elétrica, hidráulica ou remoção de parede. ART/RRT dispensável para acabamento puramente estético. Fundamentação legal: a Lei nº 6.496/1977 e a Resolução CONFEA nº 1.025/2009 exigem ART para "todo contrato [.] para execução de obras ou prestação de serviços" de Engenharia, sem segregar por tipo de intervenção — o critério estrutural/elétrica/hidráulica/remoção de parede é interpretação técnica corrente da atribuição profissional, consistente com a prática dos CREAs, mas não é letra expressa da lei; por isso segue como critério de partida, não resposta jurídica final.
7.2. Sempre que a oportunidade se enquadrar na hipótese de obrigatoriedade da Cláusula 7.1, a contratação do Engenheiro Responsável da obra (Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Cláusula 3) é obrigatória e não meramente documental — o profissional acompanha de fato a execução da etapa que exige a responsabilidade técnica, além da fiscalização remota já prevista. Os honorários dessa atuação são suportados pelo CONTRATANTE, como serviço adicional intermediado pela plataforma, sujeito à Taxa de Gestão da ZELO OBRAS nos mesmos termos de qualquer outro serviço.
7.3. Caso o próprio Prestador contratado para a etapa possua registro profissional próprio no CREA/CAU compatível com a intervenção, pode emitir sua própria ART/RRT de execução, sem prejuízo da atuação do Engenheiro Responsável da obra prevista na Cláusula 7.2.
8. Resolução Contratual por Inexecução e Substituição do Prestador
8.0. As hipóteses desta Cláusula 8 configuram resolução contratual por inexecução (art. 475 do Código Civil), e não exercício de poder diretivo ou disciplinar sobre o Prestador. A ZELO OBRAS as apura e as invoca na qualidade de mandatária do CONTRATANTE para a fiscalização técnica da obra (Contrato de Contratação e Gestão de Obra, Cláusula 3), nunca em nome próprio.
8.1. Autorizam a resolução do Contrato Tripartite em curso e a substituição do Prestador: abandono da obra, negligência técnica comprovada, fraude de comprovação técnica, indisponibilidade prolongada sem substituto, e o descumprimento de condição contratual de segurança do trabalho (NR-18) que coloque em risco terceiros no canteiro — tratado como hipótese autônoma de resolução por inexecução de condição de acesso ao canteiro, não como "infração disciplinar" —, bem como a reincidência em não conformidade técnica após 2 (duas) notificações formais, mesmo número usado no Contrato Tripartite, Cláusula 7, para evitar divergência entre os instrumentos que regem a mesma relação.
8.2. A ZELO OBRAS garante a substituição do Prestador sem custo adicional ao Cliente, nos limites de prazo e valor definidos no Contrato Tripartite, Cláusula 7.4. A resolução do contrato por esta via não gera, por si só, qualquer efeito trabalhista entre a Zelo Obras e o Prestador substituído.
8.3. Como condição para a emissão das Ordens de Pagamento, quando o Prestador se valer de auxiliares próprios, deve comprovar periodicamente a regularidade dessa equipe (recibo de pagamento da equipe, recolhimento previdenciário quando MEI com empregado, ou contrato de subcontratação quando PJ) — exigência documental de verificação, não gestão direta da equipe pela Zelo Obras.
8.4. Em caso de acidente de trabalho na obra, o Prestador é responsável por acionar, quando aplicável, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) perante o INSS/eSocial no prazo legal, independentemente do tratamento contratual do evento nos termos desta Cláusula.
9. Sistema de Avaliação e Permanência na Base
Nota de 0 a 10 ao final de cada obra, com curadoria e auditoria de notas baixas antes de afetar a média do Prestador. A permanência na base de parceiros homologados considera o histórico de avaliações e de notificações formais.
10. Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Aplicam-se a este contrato as disposições da Política de Privacidade e do Termo de Aceite e Consentimento.
11. Alterações deste Contrato
Alterações relevantes são comunicadas e, quando exigido, dependem de novo aceite expresso, registrado com data, hora e versão na trilha de auditoria do sistema.
12. Lei Aplicável e Foro
Regidos pelas leis da República Federativa do Brasil. Foro da Comarca de Curitiba/PR ou de Campo Largo/PR.